Imposto sobre transmissão inter vivos
Disposições constitucionais, fato gerador e jurisprudência.
Disposição constitucional
A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II e parágrafo 2º prescreve:
"Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º - O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem".
De acordo com o dispositivo constitucional transcrito, o imposto sobre transmissão inter vivos incide sobre:
a) bens imóveis por natureza;
b)...