Audiência trabalhista
Conceito e características, atraso do juiz e das partes, audiência una e fracionamento, comparecimento pessoal das partes, representação processual, ausência das partes, tentativas de conciliação, defesa, instrução, razões finais e julgamento.
Segundo o autor Leone Pereira, o termo “audiência” significa “o ato pelo qual se ouve alguém ou alguma coisa” (obra citada).
Com efeito, a audiência trabalhista é ato solene, formal, caracterizado pelo comparecimento das partes, advogados e auxiliares do juízo.
Sobre os atos realizados na audiência trabalhista podemos citar as tentativas obrigatórias de conciliação, o interrogatório, o depoimento pessoa das partes, a oitiva de testemunhas e peritos, quando se dará a formação do convencimento do juiz que, ao final, prolatará a sua decisão.
Características
As principais características das audiências trabalhistas estão inseridas nos artigos 813 a 817 da CLT. Com efeito, a partir desses dispositivos legais podemos mencionar como principais características das audiências trabalhistas:
- Publicidade;
- Realização em dias úteis e previamente fixados;
- Local, sede do Juízo ou Tribunal;
- Horário entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas; e
- Limite temporal, ou seja, não pode ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo...