Audiência trabalhista

Conceito e características, atraso do juiz e das partes, audiência una e fracionamento, comparecimento pessoal das partes, representação processual, ausência das partes, tentativas de conciliação, defesa, instrução, razões finais e julgamento.

Segundo o autor Leone Pereira, o termo “audiência” significa “o ato pelo qual se ouve alguém ou alguma coisa” (obra citada).

Com efeito, a audiência trabalhista é ato solene, formal, caracterizado pelo comparecimento das partes, advogados e auxiliares do juízo.

Sobre os atos realizados na audiência trabalhista podemos citar as tentativas obrigatórias de conciliação, o interrogatório, o depoimento pessoa das partes, a oitiva de testemunhas e peritos, quando se dará a formação do convencimento do juiz que, ao final, prolatará a sua decisão.

Características

As principais características das audiências trabalhistas estão inseridas nos artigos 813 a 817 da CLT. Com efeito, a partir desses dispositivos legais podemos mencionar como principais características das audiências trabalhistas:

  • Publicidade;
  • Realização em dias úteis e previamente fixados;
  • Local, sede do Juízo ou Tribunal;
  • Horário entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas; e
  • Limite temporal, ou seja, não pode ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Revelia pode ser decretada em virtude de atraso em audiência trabalhista?

A jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes.

Respondida em 07/12/2022
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