Testemunha indeferida em audiência terá oportunidade de depor em processo sobre comissões
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do recurso da World Freight Agenciamentos e Transportes Ltda., de São Paulo (SP), ao juízo de primeiro grau para que uma testemunha da empresa tenha oportunidade de falar. A Turma entendeu que o fato de o protesto da empresa na audiência não ter sido reiterado posteriormente não afasta seu direito de questionar o indeferimento.
Cerceamento de defesa
A ação trabalhista foi ajuizada por uma representante comercial que pretende receber o pagamento de diferenças salariais e horas extras, entre outras parcelas. A empresa alegou que, com a rejeição da testemunha, fora impedida de produzir provas imprescindíveis para demonstrar a veracidade de suas alegações, de modo que o juízo havia cerceado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, concluiu que, embora tenha protestado na audiência contra o indeferimento das provas que pretendia produzir, a empresa havia concordado com o encerramento da instrução processual ao não fazer referência a isso nas razões finais. Com isso, teria ocorrido a preclusão, ou perda do direito de se manifestar no processo por não tê-lo feito na oportunidade devida.
Preclusão
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, o artigo 795 da CLT estabelece que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. “Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente”, afirmou.
Em situações como essa, o ministro ressaltou que o entendimento do TST é que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. “O fundamento reside na falta de lei cobrando tal exigência”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que reabra a instrução processual e prossiga no julgamento.
Processo: RR-1000222-04.2016.5.02.0003
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014
E 13.467/2017. 1. PRESSUPOSTO RECURSAL.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE COMPROVA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
REQUISITO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A,
I, DA CLT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI 13.015/2014. O Tribunal Regional
denegou seguimento ao recurso de
revista da Reclamante com base no artigo
896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, nas
razões do recurso de revista, a
Reclamante indicou o trecho do acórdão
regional que comprova o
prequestionamento da controvérsia.
Afastado o óbice ao processamento da
revista, passa-se ao exame dos
pressupostos intrínsecos, com fulcro na
OJ 282 da SBDI-1 do TST. 2. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. PROTESTOS. RAZÕES FINAIS
REMISSIVAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
De acordo com o art. 896-A da CLT, o
Tribunal Superior do Trabalho, no
recurso de revista, deve examinar
previamente se a causa oferece
transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política,
social ou jurídica. No caso presente, a
Reclamada pretendeu a oitiva de
testemunha para comprovar o pagamento
de salário e comissões “por fora”.
Conforme delineado no acórdão regional,
formulou protesto na audiência e, sob o
fundamento de que o protesto não foi
renovado nas razões finais, o Tribunal
Regional concluiu ter ocorrido a
preclusão. Em situações como a dos
autos, esta Corte tem jurisprudência no
sentido de que a ausência de renovação
explícita do protesto nas razões finais
não configura preclusão.
Encontrando-se a decisão regional em
flagrante dissonância com a
jurisprudência pacífica e reiterada
desta Corte, resta divisada a
transcendência política do debate
proposto. Possível violação do artigo
5º, LV, da Constituição Federal. Agravo
de instrumento conhecido e provido.