Inexigibilidade do pagamento dos honorários periciais prévios na seara trabalhista

Inexigibilidade do pagamento dos honorários periciais prévios na seara trabalhista

O pagamento de honorários periciais prévios é inexigível, neste sucinto artigo do qual preleciona tese defensiva que pode ser utilizado por reclamadas quando incumbidas de realizar depósitos prévios para realização de perícia.

Rotineiro ato das reclamações trabalhistas é o fato de muitas, em seus rols extensos de pedidos, haver requerimento de insalubridade/periculosidade. De tal maneira, para apreciação de tais pedidos que estejam conexos com as situações concretas, é necessário o agendamento de perícia para emissão de parecer técnico do amicus curie do juízo, o perito. 

Tais auxiliares possuem formação nas mais abrangentes áreas tais como, engenharia, médica, contábil dentre outras. 

Com a nomeação de um dos peritos habilitados conjuntamente com a designação de perícia, o juízo arbitra um valor a ser depositado previamente pela reclamada, ocorre que tal procedimento beira a ilegalidade, não encontrando sequer algum respaldo legal. A cobrança de honorários periciais prévios afronta o art. 790-B, § 3o da CLT: 

Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Conforme aludido dispositivo, há expressa negativa sobre a exigência de adiantamentos de montantes monetários para qualquer realização de perícias, é o que disciplina o texto trazido pela Lei 13.467/2017 nomeada popularmente como Reforma trabalhista, sendo aplicada de imediato desde 11/11/2017. Sobre este mesmo linear, pode-se citar a OJ nº 98:

OJ-SDI2-98 MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS (nova redação) - DJ 22.08.2005 É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito. Histórico: Redação original - Inserida em 27.09.2002 Nº 98 - Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho e com a Súmula nº 236 do TST, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia independentemente do depósito.

A colocação de a reclamada efetuar depósito prévio de honorários periciais, é ato que afronta o princípio da legalidade, ferindo portanto o art 5,II da CF/88, senão vejamos:

Art.5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II-ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

A prática de impor à reclamada ter que depositar qualquer valor antecipadamente para que uma perícia se realize, não encontra qualquer respaldo jurídico, ferindo concomitantemente o princípio da legalidade e da ampla defesa, que pelo art. 790-B da CLT preconiza ser a obrigação do pagamento dos honorários periciais da parte sucumbente do objeto da perícia.

É inquestionável a reclamada ter que previamente desembolsar uma importância, sem se quer possui convicção que será a parte sucumbente da perícia. Sendo de certo, o correto pagamento deve ser realizado em momento oportuno e não que seja exigido antecipadamente. Vale ressaltar, que sendo, parte sucumbente o reclamante e este não possuindo condições socioeconômico para o pagamento, é expedido requisição ao Tribunal para pagamento dos honorários periciais. Cumpre salientar, que o pagamento dos honorários poderá ser parcelado, conforme dispõe o art. 790-B, § 2o da CLT.

Infere-se, portanto, que a antecipação de honorários periciais prévios é inexigível conforme exposto.

Sobre o(a) autor(a)
Letícia Zanca
Letícia Zanca, acadêmica de direito em faculdade Anhanguera Educacional.
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