Audiência trabalhista
O termo “audiência” significa o ato pelo qual se ouve alguém ou alguma coisa. Com efeito, a audiência trabalhista é ato solene, formal, caracterizado pelo comparecimento das partes, advogados e auxiliares do juízo. Dentre os atos realizados na audiência trabalhista estão as tentativas obrigatórias de conciliação, o interrogatório, o depoimento pessoa das partes, a oitiva de testemunhas e peritos, quando se dará a formação do convencimento do juiz que, ao final, prolatará a sua decisão. Ademais, as principais características das audiências trabalhistas são: publicidade; realização em dias úteis e previamente fixados; local, sede do Juízo ou Tribunal; horário entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas; e limite temporal, ou seja, não pode ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente. Por fim, em que pese a audiência trabalhista ter como princípios a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a concentração dos atos processuais em uma única audiência (audiência una), na praxe forense trabalhista é normal o fracionamento da audiência, eu costuma ocorrer da seguinte maneira: audiência inicial, inaugural ou de conciliação (primeira tentativa de conciliação e apresentação da defesa, caso reste infrutífera a tentativa de acordo); audiência de instrução ou em prosseguimento (colheita de provas orais- interrogatório, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, oitiva de peritos e assistentes técnicos); e audiência de julgamento para publicação da sentença.
- Artigos 813 a 817 da Consolidação das Leis do Trabalho
- PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.