Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas

Sentença é anulada por negativa de adiamento de audiência para ouvir testemunhas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante contra um condomínio de São José do Rio Preto (SP) em razão do indeferimento de pedido de adiamento da audiência para a intimação de testemunhas. Para a Turma, a decisão causou prejuízos ao empregado e cerceou seu direito de defesa.

Testemunhas

O empregado pretendia, na ação, o reconhecimento do exercício da função de vigilante e condutor de veículos motorizados e as consequentes diferenças salariais. Ele havia sido contratado pela Associação Parque Residencial Damha IV para fazer rondas de motocicleta, mas fora registrado como vigia.

As testemunhas listadas pelo empregado não compareceram à audiência. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, depois de indeferir seu pedido de adiamento para que elas fossem intimadas, julgou a pretensão improcedente por falta de provas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Possibilidade de prova

O relator do recurso de revista do vigia, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas deverão comparecer à audiência independentemente de notificação ou intimação. O parágrafo 1º do dispositivo, por sua vez, prevê que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes. Segundo o ministro, isso denota que o procedimento de intimação não é uma faculdade, mas determinação a ser cumprida.

Na sua avaliação, as testemunhas ausentes configurariam uma possibilidade de o empregado fazer prova dos fatos alegados na reclamação. Por isso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para que fossem intimadas as testemunhas “causou-lhe inegável prejuízo, configurando cerceamento do direito de defesa”.

Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade de todos os atos decisórios a partir da audiência e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para intimação das testemunhas indicadas pelo empregado.

Processo: RR-195-49.2011.5.15.0133

RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. ADIAMENTO DA
AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
OFENSA AO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
Nos termos do artigo 825 da CLT as
testemunhas deverão comparecer à
audiência independentemente de
notificação ou intimação. Há previsão,
ainda, de intimação das testemunhas que
não comparecerem, de ofício ou a
requerimento das partes, o que denota
que tal procedimento não encerra uma
faculdade, mas determinação a ser cumprida.
Na hipótese, constata-se que o juízo de
primeiro grau indeferiu o pleito de
adiamento da audiência formulado em
face do não comparecimento das
testemunhas convidadas pelo
reclamante. Em sentença julgou-se
improcedente as pretensões do autor no
que se referem às horas extraordinárias
e gratificação de função, sob o
fundamento de que o reclamante não teria
produzido prova do alegado.
Não se pode olvidar que as testemunhas
ausentes configurariam uma
possibilidade de o reclamante fazer
prova dos fatos alegados na petição
inicial. Assim, o indeferimento do
adiamento da audiência para que fossem
intimadas as referidas testemunhas,
causou-lhe inegável prejuízo,
configurando cerceamento do direito de defesa.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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