Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena de confissão aplicada a empregado

Horário de audiência antecipado em oito minutos afasta pena de confissão aplicada a empregado

Um trabalhador rural da cidade de Turvânia (GO) terá nova oportunidade de ajuizar ação trabalhista contra sua empregadora. Sua ausência no início da audiência levou o juiz a aplicar-lhe a pena de confissão. Todavia, ele conseguiu anular a sentença, ao comprovar que a audiência fora antecipada em oito minutos. A decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empregadora em pedido para manter a pena aplicada. 

Sentença

O empregado ajuizou ação rescisória, em outubro de 2010, no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em que fora aplicada a confissão ficta (quando se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária no processo, diante da ausência da outra parte). A defesa do trabalhador considerava que o fato de a audiência ter sido antecipada (iniciada antes da hora marcada) seria suficiente para invalidar a pena e pediu a realização de nova audiência de instrução. O pedido foi acolhido pelo TRT.

Problemas no caminho

No recurso ao TST contra a decisão do TRT, a empregadora disse que a antecipação do horário da audiência não prejudicou o empregado, pois ele próprio havia confessado, na petição de requerimento de remarcação do ato judicial, “que alguns problemas no caminho ao fórum trabalhista o impediram de chegar a tempo”. 

Antecipada

A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a audiência da qual o empregado não participou, marcada para as 13h50, foi iniciada e concluída, respectivamente, às 13h42 e às 13h47. Na avaliação da relatora, a antecipação, sem a prévia comunicação às partes, representou violação ao artigo 815 da CLT. Nesse contexto, segundo ela, é induvidoso o prejuízo sofrido pelo empregado, com a aplicação da confissão e, por conseguinte, o julgamento de improcedência da ação trabalhista.

Hora marcada

A relatora também rechaçou a alegação da empregadora relativa à admissão, pelo empregado, da impossibilidade de estar presente na hora marcada. Segundo a ministra, na petição em que postulou a remarcação do ato judicial, ele afirmou que um fato alheio à sua vontade teria impedido que chegasse no horário real de início da audiência, 13h42, “o que é diferente de dizer que foi impedido de chegar no horário designado, 13h50”.

A decisão foi unânime. 

Processo: RO-2804-66.2010.5.18.0000

I – RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC
DE 1973. CONFISSÃO FICTA APLICADA AO
RECLAMANTE NO PROCESSO MATRIZ. NÃO
COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. ATO
PROCESSUAL INICIADO E CONCLUÍDO ANTES
DO HORÁRIO MARCADO. VIOLAÇÃO DO ART. 815
DA CLT. 1 – Ação rescisória ajuizada com
o objetivo de desconstituir sentença
que, considerando a ausência do
reclamante à audiência em que deveria
depor, aplicou-lhe a pena de confissão
ficta e, com apoio nisso, julgou
improcedentes os pedidos ofertados na
reclamação trabalhista. 2 – Hipótese em
que a audiência da qual o reclamante não
participou foi iniciada e concluída,
respectivamente, às 13h42min e às
13h47min, antes, portanto, do horário
marcado, que seria às 13h50min. 3 - A
antecipação da hora em que deveria ser
realizada a audiência, sem a prévia
comunicação das partes, afrontou, de
forma direta, o art. 815 da CLT, o qual
dispõe: ”À hora marcada, o juiz ou
presidente declarará aberta a
audiência, sendo feita pelo secretário
ou escrivão a chamada das partes,
testemunhas e demais pessoas que devam
comparecer”. 4 – Contexto em que se
revela induvidoso o prejuízo sofrido
pelo reclamante, haja vista a confissão
que lhe foi aplicada e, por conseguinte,
o julgamento de improcedência da
demanda originária. Recurso ordinário
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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