Atestado com diagnóstico de dengue justifica falta em audiência de instrução

Atestado com diagnóstico de dengue justifica falta em audiência de instrução

Um vendedor que faltou à audiência na reclamação trabalhista ajuizada contra a Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. por estar com dengue obteve, por decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o afastamento da pena de confissão e a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores. A Turma considerou válido o atestado médico apresentado por ele para justificar a ausência, embora dele não constasse expressamente a impossibilidade de locomoção.

Confissão

Ao contrair a doença, o vendedor foi orientado pelo médico a ficar de repouso por seis dias, o que coincidiu com a data da audiência inaugural na 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Diante de sua ausência, o juiz aplicou a pena de confissão ficta, presumindo como verdadeiros todos os fatos alegados pela Novo Mundo e julgou improcedentes os pedidos do vendedor, que questionava os descontos no valor das comissões pagas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença por entender que o atestado apresentado por ele não havia mencionado de modo expresso que ele não poderia ter comparecido à audiência.

Defesa prejudicada

No recurso de revista, o empregado sustentou que houve cerceamento do direito de defesa. Segundo ele, o atestado comprovava que, na data designada para a audiência, ele estava acometido por doença que, em razão de sua gravidade, naturalmente impossibilita a locomoção da pessoa enferma.

Precedente

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 122 do TST, os atestados médicos apresentados para justificar a ausência do empregador ou de seu preposto, para serem aceitos, devem trazer expressamente a impossibilidade de locomoção. Essa orientação tem sido aplicada analogicamente também no caso de não comparecimento do empregado.

No entanto, o ministro lembrou que, em precedente recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) admitiu, como justificativa para ausência, um atestado que não trazia esse ponto de forma expressa, mas que, pela data e horário em que foi assinado, permitia concluir que a parte não poderia estar presente na audiência e que a doença seria fator impeditivo para isso. Esse precedente, segundo o relator, permite que o julgador analise a impossibilidade de locomoção, desde que o atestado contenha elementos objetivos que conduzam a essa conclusão. “Consolidou-se, assim, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada na Súmula 122”, assinalou.

No caso do vendedor, o atestado médico determinou repouso de seis dias, o que, segundo o relator, permite concluir que ele não estaria apto a comparecer e prestar depoimento na data da audiência.

Por unanimidade, a Sétima Turma afastou a aplicação da confissão ficta e anulou todos os atos processuais, determinando a volta do processo à 4ª Vara do Trabalho de Goiânia para reabertura da instrução processual.

Processo: RR-1333.32.2012.5.18.0004

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. CONFISSÃO FICTA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 122 DO TST.
ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O
AFASTAMENTO DO TRABALHO. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível afronta ao artigo
5º, LV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONFISSÃO
FICTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº
122 DO TST. ATESTADO MÉDICO QUE
RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO. A
Súmula nº 122 deste Tribunal Superior
consagra o entendimento no sentido de
que “A reclamada, ausente à audiência em que deveria
apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu
advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a
revelia mediante a apresentação de atestado médico,
que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade
de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia
da audiência.”. Por sua vez, a
jurisprudência desta Corte tem admitido
a aplicação por analogia do referido
entendimento no caso de não
comparecimento da parte autora à
audiência de instrução ou
prosseguimento, consoante ratificado
pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do
E-RR - 736-21.2012.5.09.0002. O exame
do mencionado precedente revela a
possibilidade de análise, pelo
julgador, do teor do atestado médico
quanto à impossibilidade de locomoção,
ainda que nele inexista indicação

expressa a esse respeito, sendo o
bastante que contenha elementos
objetivos tais que conduzam àquela
conclusão. Consolidou-se, assim, após o
referido julgamento, a desnecessidade
do rigor técnico quanto à utilização da
mesma terminologia mencionada no
referido verbete. No presente caso, o
Tribunal Regional, aplicando o
entendimento consagrado na supracitada
súmula, concluiu pela inexistência de
nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, tendo em vista que o atestado
médico apresentado pelo reclamante não
mencionou, de modo expresso, a
impossibilidade de locomoção. Todavia,
a declaração médica noticia a
necessidade de o autor afastar-se do
trabalho por seis dias, alcançando o dia
designado para a realização da
audiência de instrução, o que conduz à
ilação que igualmente não estaria apto
a comparecer e prestar depoimento na
data de comparecimento ao Juízo. Desse
modo, tem-se como preenchidas as
condições para justificar o seu não
comparecimento à audiência. Recurso de
revista conhecido e provido.

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