Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de WhatsApp do empregado

Afastada revelia de empresas avisadas de audiência por mensagem de WhatsApp do empregado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada a duas empresas de São Paulo (SP) que deixaram de comparecer à audiência de instrução por não terem recebido a notificação pelo correio. A citação foi feita por meio de edital, mas o empresário ficou sabendo da audiência ao receber mensagem de WhatsApp do empregado autor da ação. Com a decisão, a instrução processual deverá ser reaberta.

Local incerto

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador contratado pela RTI Instalações e Serviços Ltda. para prestar serviços para O Rei do Aço, do mesmo grupo econômico. Como as notificações por via postal haviam sido devolvidas, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou as empresas “em local incerto e não sabido” e determinou a citação por edital. Sem comparecer à audiência, elas foram condenadas ao pagamento de diversas parcelas, como horas extras, intervalo intrajornada e multas por atraso na quitação das verbas rescisórias.

WhatsApp

No recurso ordinário, a RTI e a Rei do Aço sustentaram a nulidade da citação por edital, porque as notificações enviadas pelo correio estavam viciadas. No caso da RTI, o endereço estava incompleto, e, no da Rei do Aço, o endereço informado pelo empregado não correspondia ao local onde sempre havia funcionado. O empresário (sócio da RTI e dono da Rei do Aço) disse que só soube da audiência porque o empregado havia enviado pelo WhatsApp uma fotografia da pauta de audiências dez minutos antes do seu início.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, manteve a revelia.

Deficiência dos atos

No recurso de revista, as empresas argumentaram que não se encontravam em local incerto e não sabido, mas nos endereços em que foram determinadas as notificações postais, que não foram entregues por deficiência dos atos. Disseram, ainda, que não haviam criado embaraços para a citação postal e que não foram esgotados os meios legais para sua localização. “Uma simples diligência de um oficial de justiça aos endereços teria constatado o equívoco do que foi informado no aviso de recebimento postal e teria evitado a prematura e inválida citação por edital”, argumentaram.

Embaraços

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme o artigo 841, parágrafo 1º, da CLT, no processo do trabalho não se exige que a citação seja pessoal. “Basta ser entregue no endereço indicado, excetuando a hipótese em que o reclamado cria embaraços ou não é encontrado, situação que gera a notificação por edital”, afirmou.

No caso, a ministra observou que as notificações iniciais foram infrutíferas não por culpa ou embaraços das empresas. Embora os avisos de recebimento tenham sido devolvidos com as únicas justificativas de “mudou-se” e “endereço incorreto”, as empresas demonstraram em juízo o contrário.

Diante da dúvida, por ser a citação por edital medida de caráter excepcional, a ministra entende que o juízo deveria ter examinado as alegações das empresas, apresentadas antes da sentença na tentativa de reverter a decisão em que havia sido encerrada a instrução processual e designada data para julgamento. “Por certo que houve cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho e a reabertura da instrução processual para depoimento pessoal das empresas, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.

Processo: RR-1001157-26.2017.5.02.0612

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL. Em face da configuração de
divergência jurisprudencial, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA CITAÇÃO
POR EDITAL. Discute-se, no presente
caso, a validade ou não da citação por
edital, diante das infrutíferas
notificações iniciais via postais. A
exegese do artigo 841, § 1º, da CLT, é
no sentido de que, no processo do
trabalho, não se exige que a citação
seja pessoal; basta ser entregue no
endereço indicado, excetuando a
hipótese em que o reclamado cria
embaraços ou não é encontrado, situação
que gera a notificação por edital.
Ocorre que, no presente caso, as
notificações iniciais restaram
infrutíferas não por culpa ou embaraços
das recorrentes, pois evidente que na
primeira notificação não constou o
endereço completo e na segunda
notificação, embora correta, restou
certificado que o endereço estava
incorreto. Em verdade, não ficou
incontroverso que as reclamadas se
encontravam em local incerto e não
sabido. Assim, uma vez que as reclamadas
não criaram embaraços para recebimento
da notificação postal e tendo
devidamente demonstrado que se
encontravam nos endereços indicados, os
quais efetivamente recebem as
notificações/citações que lhe são
remetidas, a decisão que encerra a
instrução processual, embora as partes
comparecendo em juízo para demonstrar
suas alegações, por certo que houve

cerceamento de defesa e consequente
nulidade da sentença. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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