Construtora falta à audiência e é condenada em ação movida por técnicos de Angola

Construtora falta à audiência e é condenada em ação movida por técnicos de Angola

Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a revelia da Construtora Norberto Odebrecht S.A., com sede em Fortaleza (CE), em processo movido por quatro técnicos especializados contratados para trabalhar em Luanda, capital de Angola. Segundo o colegiado, embora devidamente notificada da audiência, a empresa não compareceu, o que torna verdadeiros os fatos alegados pelos empregados na petição inicial.

Angola

Conforme a reclamação trabalhista, os funcionários, residentes em Fortaleza, foram inicialmente contratados para trabalhar em Luanda, mas depois transferidos para diversas províncias. Segundo eles, o contrato previa, no caso de transferência, o pagamento de parcela denominada Incentivo de Mobilidade (IM-2), que variava de 20% a 50% do salário base, conforme a província onde eram lotados.  Contudo, eles alegaram que a verba não foi paga.

Nova audiência

Designada audiência inaugural, empregados e empresa compareceram, juntamente com seus advogados, mas, por questões processuais, a petição inicial teve de ser aditada, e o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza designou nova audiência de conciliação. Todavia, na data marcada, a empresa não compareceu, enviando apenas sua advogada, e foi declarada a revelia.

Segundo a Odebrecht, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empresa não fora notificada do aditamento e do conteúdo da petição, o que acarretaria a nulidade da condenação. O argumento convenceu o Tribunal Regional, que a afastou a revelia e determinou anulou os atos processuais para que a Odebrecht fosse notificada da petição de emenda .  

Ciência

No recurso de revista, os técnicos sustentaram que, ainda que se admitisse que a construtora não tivesse recebido a notificação com a retificação do valor da causa, estava ciente do dia e do horário da nova audiência, quando poderia ter pedido prazo para apresentação de sua defesa.

Notificação regular

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a notificação constante dos autos, a empresa fora informada da designação da nova audiência e advertida de que o não comparecimento acarretaria a aplicação das penas de revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela pelos empregados. “A presença das partes à audiência é imperativo legal”, afirmou.

Para o ministro, o fato de a empresa não ter sido notificada sobre o aditamento referente ao valor da causa é irrelevante para o julgamento, pois não houve nenhum prejuízo concreto. O relator assinalou, ainda, que o TST já pacificou o entendimento (Súmula 122) de que a ausência injustificada da parte reclamada, mesmo que representada por advogado com procuração, resulta na aplicação da confissão quanto à matéria de fato.

Processo: RR-1737-35.2011.5.07.0001

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL.
PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO NÚMERO
DO PROCESSO NA GUIA GFIP. EXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE VINCULAM O DEPÓSITO
RECURSAL A ESTA DEMANDA. RECURSO
ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA.
Esclarece-se, inicialmente, que a discussão
posta neste tema do recurso de revista se
refere à verificação, ou não, da deserção do
recurso ordinário da reclamada, razão pela
qual não há falar em irrecorribilidade de
decisão interlocutória. O Tribunal a quo,
referindo-se às informações “00000001737”,
“JUÍZO 0001”, “nome do recorrente e do
recorrido e a explicitação do valor depositado,
com a devida autenticação pelo banco
recebedor”, constantes da guia do depósito
recursal, entendeu que “tais indicações
permitem a identificação do feito em apreço”,
pois “o número do processo é o 0001737, como
ali está descrito e a Vara de origem é a 001,
sendo de conhecimento público que tais
algarismos indicam tratar-se da 1ª Vara do
Trabalho”. O Regional também afastou a
alegação de que “o depósito recursal não teria
sido recolhido na conta do FGTS do obreiro”,
consignando que o “referido pagamento foi
efetuado através da SEFIP (Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social), nos termos dos itens 5.1.1,
5.3.3 e seguintes da Circular da Caixa
Econômica Federal nº 548, de 20.04.2011, onde
consta referência ao código de recolhimento
do FGTS”. Nesse contexto, não prospera a
alegação de deserção do recurso ordinário,
porquanto, não obstante estar incompleto o
número do processo na guia de recolhimento
do depósito recursal, nesse documento, há
informação dos nomes das partes, do CNPJ da
empresa e da identificação do Juízo por onde
tramitou o feito, além de terem sido
observados o prazo recursal e o valor devido.
Como as referidas informações permitem a
identificação do processo a que se refere o
depósito recursal efetuado pela reclamada, o
procedimento alcançou sua finalidade, qual
seja: garantia do Juízo pelo depósito recursal.
Assim, não há falar em ofensa ao artigo 899, §§
4º e 5º (vigente à época), da CLT.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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