Atraso de preposto à audiência impede empresa de apresentar contestação

Atraso de preposto à audiência impede empresa de apresentar contestação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a revelia da Lupus Desenvolvimento em Alimentos Ltda., de Feira de Santana (BA), decretada em razão do atraso de mais de meia hora do preposto à audiência de instrução. No momento em que ele chegou, o autor da ação havia começado seu depoimento.

Atraso

A reclamação trabalhista foi proposta por um supervisor de vendas. A audiência havia sido marcada para as 14h e começou com 27 minutos de atraso, mas o preposto da empresa somente chegou às 14h33.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador aplicou a revelia, por entender que havia sido ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação, e condenou a Lupus ao pagamento de parte das parcelas pedidas pelo empregado.

Cerceamento de defesa

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, mas a Quarta Turma do TST, no exame de recurso de revista, concluiu que tinha havido cerceamento de defesa da empresa. Ao afastar a revelia, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para proferir novo julgamento.

Comparecimento pontual

No julgamento de embargos opostos pelo supervisor de vendas contra a decisão da Turma, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que a lei não prevê tolerância em caso de atraso no horário de comparecimento das partes à audiência, mas o TST se inclina pelo afastamento da revelia quando o atraso é de poucos minutos e não há prejuízo ao desenvolvimento processual. “Apesar de a lei exigir o comparecimento pontual à audiência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade têm levado a jurisprudência a admitir certa tolerância nas hipóteses em que o atraso é ínfimo e quando ainda não encerrada a instrução”, observou.

No caso, no entanto, o ministro assinalou que, apesar de o preposto ter chegado seis minutos após o início efetivo da audiência, ela fora designada para as 14h – ou seja, o atraso foi de 33 minutos, quando havia sido iniciado o depoimento do empregado e ultrapassado o momento oportuno para a apresentação da contestação. Essa situação, segundo o relator, configura prejuízo ao desenvolvimento processual.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT da 5ª Região.

Processo: E-ED-ED-RR-1040-39.2014.5.05.0009

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO
DE REVISTA COM AGRAVO – ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 – ATRASO À AUDIENCIA.
OITIVA JÁ INICIADA E ULTRAPASSADO O
MOMENTO OPORTUNO PARA APRESENTAÇÃO DE
DEFESA. PREJUÍZO AO ITER PROCESSUAL.
Demonstrado o cabimento do recurso de
embargos por contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST,
impõe-se o seu processamento. Agravo
conhecido e provido. RECURSO DE
EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ATRASO
À AUDIENCIA. OITIVA JÁ INICIADA E
ULTRAPASSADO O MOMENTO OPORTUNO PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA. PREJUÍZO AO
ITER PROCESSUAL. Não se desconhece que
a jurisprudência do TST se inclina pela
não decretação da revelia na hipótese em
que a parte se atrasa em poucos minutos,
se não houver prejuízo ao iter
processual, porquanto assim se
considera demonstrado o ânimo de defesa
da parte, afastando-se a incidência da
Orientação Jurisprudencial nº 245 da
SBDI-1 do TST, segundo a qual “Inexiste
previsão legal tolerando atraso no
horário de comparecimento da parte na
audiência”. No caso concreto, porém,
apesar de o atraso do preposto totalizar
apenas seis minutos do início efetivo da
audiência, que se deu às 14h27min,
tem-se que ela fora designada para as
14h, de modo que o comparecimento do
preposto somente às 14h33min, trinta e
três minutos após o horário marcado para
a audiência, quando já iniciada a oitiva
do autor e ultrapassado o momento
oportuno para a apresentação da
contestação, configurando-se o
prejuízo ao iter processual, ao arrepio
da citada jurisprudência, que erige

duas condições para o afastamento da OJ
245 da SBDI-1, quais sejam, atraso
ínfimo e ausência de prejuízo ao iter
processual. Incide à espécie a diretriz
da Orientação Jurisprudencial 245 da
SBDI-1 do TST. Julgado da SBDI-1.
Recurso de embargos conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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