Gestora pode representar microempresa em audiência mesmo não sendo empregada
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma gestora que prestava serviços para o Banco BMG S. A. seja ouvida em juízo na condição de preposta da microempresa Mérito Promotora e Cadastro Ltda. mesmo sem ser empregada. A decisão segue a orientação da Súmula 377do TST, que afasta a exigência de que o preposto seja empregado nos casos de empregador doméstico e de micro ou pequenos empresários. O processo foi ajuizado antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que acabou com a exigência para todas as reclamações.
Preposta
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma analista de formalização de contratos contra a Mérito e o BMG para discutir o reconhecimento de vínculo de emprego. A microempresa designou como preposta a gestora, que declarou, em depoimento, que não tinha registro formal na carteira de trabalho.
Para o juízo de primeiro grau, que aplicou a pena de confissão ficta, e para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a gestora não poderia representar a microempresa na condição de preposta por não ser empregada. Com interesse nas informações que a representante da Mérito daria em audiência, o BMG vem recorrendo da decisão. Segundo o banco, a Mérito se enquadra na exceção prevista na Súmula 377 do TST porque se trata de microempresa.
Exceção
O relator do recurso de revista, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que a Súmula 377 estabelece que, “exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado”. Observou ainda que o artigo 54 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) faculta ao empregador de microempresa fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam os fatos, “ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso quanto ao tema e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que, afastada a confissão da microempresa, seja reapreciado o caso.
Processo: RR-10283-47.2016.5.03.0185
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº
13.015/2014 – MICROEMPRESA. PREPOSTO.
CONDIÇÃO DE EMPREGADO. Constatada
possível contrariedade à Súmula 377 do
TST, impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA
LEI Nº 13.015/2014 – MICROEMPRESA.
PREPOSTO. CONDIÇÃO DE EMPREGADO. No
caso dos autos, trata-se a 1ª reclamada
de microempresa, hipótese abarcada pela
exceção delineada na Súmula 377 do TST,
que estabelece: “exceto quanto à
reclamação de empregado doméstico, ou
contra micro ou pequeno empresário, o
preposto deve ser necessariamente
empregado do reclamado. (…)”. Recurso
de revista conhecido e provido.