Extinção do contrato de trabalho - Lei nº 13.467/17
Trata sobre os deveres do empregador na extinção do contrato de trabalho, segundo o artigo 477 da CLT.
Aduz o artigo 477 da CLT: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”.
Portanto, são os deveres do empregador na extinção do contrato de trabalho: dar baixa na CTPS, comunicar a dispensa nos órgãos competentes e pagar as verbas rescisórias.
Nesse sentido, determina a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-I do TST: “A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado”.
Nota-se que os §§ 1º e 3º do artigo 477, da CLT, foram revogados. Nesse sentido, deixa de ser exigida s assistência no pagamento das verbas rescisórias de empregado com mais de um ano de serviço, ficando superada a Súmula 330 do TST, ao fazer menção à assistência de entidade sindical da categoria do empregado.
Contudo, o artigo 500 da CLT continua...