Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS
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Publicado originalmente no DireitoNet. (25/fev/2013) |
Trata-se do documento de identificação do trabalhador utilizado na sua contratação e como comprovação do vínculo de trabalho com o empregador e do tempo de serviço prestado a outras empresas, servindo como um atestado de antecedentes do obreiro. Além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, a CTPS conterá fotografia, de frente, modelo 3x4; nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; nome, idade e estado civil dos dependentes; e número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso (artigo 16 da CLT com redação da Lei nº 8.260/91). A Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida mediante a apresentação de duas fotografias 3x4 e de qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. As anotações que devem ser feitas na CTPS estão dispostas nos artigos 29 ao 34 da CLT. O prazo de prescrição para a anotação está previsto no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirA Lei nº 13.874/19, chamada de Lei da Liberdade Econômica, promoveu alterações nas disposições relativas às anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que deverá ser emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico, podendo, excepcionalmente, ser emitida em meio físico, desde que: "I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a emissão; II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta; III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a administração, garantidas as condições de segurança das informações” (artigo 15 da Lei nº 13.874/19, que alterou o artigo 14 da CLT).
Segundo o artigo 4º da Portaria 1.065/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, "para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br". A habilitação será realizada no primeiro acesso da conta, podendo ser feita por meio de: I - aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou II - serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
A Carteira de Trabalho Digital é documento eletrônico que equivale à Carteira de Trabalho emitida em meio físico, no entanto, não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o artigo 2º da Lei n. 12.037/09 (artigo 2º, parágrafo único, da Portaria 1.065/19 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia - DOU de 24.9.2019).
A Lei nº 13.874/19, no artigo 15, alterou a redação do artigo 29 da CLT, dispondo que o “empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia”.