Verbas rescisórias
Revisão geral. Este material não sofreu alterações até esta data. (04/nov/2021) | ||
Publicado originalmente no DireitoNet. (15/jul/2019) |
São verbas compostas pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado ao término do seu contrato de trabalho. Estes direitos variam conforme a modalidade de dissolução do pacto laboral. Com efeito, são consideradas verbas rescisórias: saldo de salários; aviso prévio; férias vencidas, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; indenização de 40% dos depósitos do FGTS; e, indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, se for o caso. Nota-se que, se na rescisão do contrato de trabalho houver controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento (artigo 467, CLT).
Fundamentação:
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
Veja mais sobre Verbas rescisórias no DireitoNet.
Imprimir