Verbas rescisórias
São verbas compostas pelos direitos trabalhistas devidos ao empregado ao término do seu contrato de trabalho. Estes direitos variam conforme a modalidade de dissolução do pacto laboral. Com efeito, são consideradas verbas rescisórias: saldo de salários; aviso prévio; férias vencidas, acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional; indenização de 40% dos depósitos do FGTS; e, indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, se for o caso. Nota-se que, se na rescisão do contrato de trabalho houver controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento (artigo 467, CLT).
- Artigo 7º, XXI, Constituição Federal
- Artigos 146 ao 148, 459, 467, 479, 480, Art. 484-A, 487 ao 491, todos da Consolidação das Leis do Trabalho
- Artigo 1º, §§ 1º e 2º, Lei nº 4.090/62
- Artigo 18 da Lei nº 8.036/90
- ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.