Advocacia Pública
Atribuições institucionais, Advocacia-Geral da União, Advogado-Geral da União, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal, Procuradoria-Geral do Banco Central, Procuradoria-Geral dos Estados e do Distrito Federal e Procuradoria-Geral dos Municípios.
A Constituição Federal de 1988 abre uma seção própria, dentro do capítulo das funções essenciais à Justiça (Seção II, do Capítulo IV, do Título IV), para tratar da advocacia pública e explicita regras para a Advocacia-Geral da União, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal.
Nota-se que não há previsão explícita de Procuradorias Municipais, podendo, desde que observadas as regras constitucionais, a matéria ser tratada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e legislação própria.
Atribuições institucionais
O autor em tela traz à pauta a seguinte indagação: será que um advogado público pode exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo?
Por regra, a resposta não foi estabelecida em âmbito constitucional, cabendo, portanto, às leis de organização de cada carreira disciplinar a matéria.
As duas únicas previsões proibindo a advocacia fora das atribuições institucionais foram estabelecidas para a defensoria pública (artigo 134, §1º...