Crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal) I
Sujeito ativo, passivo, sonegação fiscal, objetividade jurídica, objeto material, elemento subjetivo, consumação, tentativa, competência, ação penal, representação fiscal, instância penal e via administrativa, extinção da punibilidade, parcelamento do débito, REFlS e PAES, e delação premiada.
Embora não haja consenso atinente ao assunto, o doutrinador Ricardo Antonio Andreucci salienta que a Lei nº 8.137/90 derrogou a Lei nº 4.729/65, que regulava os crimes de sonegação fiscal. Assim, além de preservar as figuras típicas contidas na legislação anterior, a Lei nº 8.137/90 criou outras novas, dando redação mais técnica aos dispositivos e eliminando disposições inúteis.
Contudo, a Lei nº 4.729/65 não foi revogada integralmente, uma vez que o seu artigo 5º, que tipifica o crime de contrabando ou descaminho foi mantido.
Vale destacar que, embora tenha ocorrido a derrogação, alguns aplicadores da lei ainda invocam dispositivos da Lei de Sonegação Fiscal, que foram integralmente reproduzidos pela Lei nº 8.137/90.
Sujeito ativo
O sujeito do crime de sonegação fiscal é o contribuinte, no entanto, de forma excepcional, poderá ser praticado por qualquer pessoa, como ocorre nas hipóteses do artigo 2º, inciso III e V, da Lei nº 8.137/90. Caso a lei estabeleça substituto passivo tributário...