Crimes contra a ordem tributária (sonegação fiscal) II

Crimes em espécie previstos na Lei nº 8.137/90.

Crimes em espécie

Os crimes em espécie contra a ordem tributária estão previstos na Lei nº 8.137/90, vejamos:

- Supressão ou redução de tributo ou contribuição social ou qualquer acessório

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas”.

  • Objetividade jurídica: tutelar o erário público.
  • Sujeito ativo: contribuinte, pessoa física.
  • Sujeito passivo: o Estado, representado pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.
  • Conduta: “suprimir” (eliminar, cancelar, extinguir ou impedir) o pagamento do tributo, e “reduzir” (diminuir) 0 tributo a ser pago.
  • Elemento subjetivo: dolo. Ressalta-se que deve haver a finalidade específica de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
  • Consumação: com a efetiva supressão ou redução do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
  • Tentativa: em tese, é admitida se fracionável o iter criminis.

- Omissão de informação...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual o foro competente para o julgamento dos crimes contra a ordem tributária?

Conforme a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Portanto, o foro competente é o da comarca onde se deu o fato gerador.

Respondida em 08/12/2019
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