Refis da crise e as cobranças indevidas

Refis da crise e as cobranças indevidas

Análise acerca de cobranças indevidas praticadas pela Receita Federal no âmbito do REFIS IV promulgado pela Lei 11.941/09.

Os contribuintes que aderiram ao programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei 11.941 de 27 de maio de 2009, também conhecido como Refis IV ou “Refis da Crise”, devem estar atentos aos valores consolidados em 2011.

O Refis IV permitiu que contribuintes que possuíam débitos fiscais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, parcelados anteriormente ou não, inclusive de contribuições previdenciárias, vencidos até 30 de novembro de 2008, fossem pagos à vista ou parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, com reduções que podiam chegar a até 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal instituído pelo Dec.Lei 1.025/69.

Tantos benefícios, fez com que 577.900 contribuintes optassem pelo referido programa e que 445 mil se mantivessem em condições de realizar negociações dos débitos, somando um passivo tributário na ordem de R$ 1.000.000.000,00, segundo informações divulgadas no site da Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Entretanto, os contribuintes devem estar atentos aos valores consolidados e aos pagamentos realizados para não pagarem mais do que devem. Em análise à consolidação de alguns parcelamentos, verificou-se casos de inclusão de valores prescritos, aplicação inadequada das reduções legais e desconsideração relevante de créditos de pagamentos realizados sob a égide de parcelamentos anteriores, de modo que o valor consolidado era até 10% (dez por cento) superior ao efetivamente devido. Em um dos parcelamentos analisados, constatou-se uma cobrança a maior de R$ 2.400.000,00.

Além disso, a consolidação dos débitos foi feita eletronicamente pelo contribuinte no site da Receita Federal, momento no qual, só era possível visualizar o débito total antes das reduções concedidas pelo Refis IV, os valores das reduções estabelecidas pelo REFIS e o débito final consolidado após as reduções, ou seja, não houve uma demonstração detalhada do cálculo dos débitos atualizados a serem parcelados antes das reduções do REFIS, assim, alguns contribuintes incluíram no parcelamento débitos prescritos, resultando no pagamento de valores indevidos.

 Outro caso vivenciado por contribuintes foi o de pagamento de débitos inexistentes. Embora a adesão ao parcelamento tenha encerrado em 30 de novembro de 2009, a consolidação dos débitos ocorreu apenas no meio do ano de 2011; assim, durante o período decorrido entre a adesão e a consolidação do parcelamento, as pessoas físicas e jurídicas que não optaram pelo pagamento à vista realizaram pagamentos mensais de R$ 50,00 e R$ 100,00, respectivamente, para cada categoria de débito, conforme o enquadramento legal. Ocorre que, muitos contribuintes não consultaram sua situação fiscal antes de aderir ao parcelamento e não analisaram os débitos existentes para averiguar em quais categorias estes possuíam débitos. Por isso, tal descuido, associado a uma falha no sistema de adesão – na minha opinião –, fez com que muitos aderissem ao parcelamento em categorias de débitos nas quais não se enquadravam como devedores e iniciassem, por consequência, o pagamento das parcelas mínimas.

Quase dois anos depois, tão somente na fase de consolidação, esses contribuintes descobriram que o débito não existia ao serem impedidos pelo sistema de fazer a consolidação. Igualmente, há também casos em que o contribuinte quitou seus débitos, ou parte deles, no curso do período entre a adesão e a consolidação, mas para não ter o parcelamento cancelado automaticamente, continuou pagando a parcela mínima estipulada até a efetiva consolidação. A restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente já pode ser requerida eletronicamente através do programa PER/DCOMP, mas é necessário estar atento ao prazo prescricional de cinco anos.

Por fim, cabe destacar ainda, que a RFB está incluindo na consolidação dos débitos a cobrança da TJLP além da SELIC. A cobrança é ilegal e foi objeto de veto presidencial quando da promulgação da lei.  Esta cobrança indevida, uma vez identificada deve ser objeto de pleito administrativo.

Em qualquer das hipóteses, os contribuintes devem requerer o quanto antes a restituição dos valores pagos indevidamente e/ou a revisão do valor consolidado, principalmente quem optou pelo pagamento à vista, já que o direito de restituição prescreve em cinco anos, conforme prevê o Código Tributário Nacional. Ademais, vale lembrar que a redução do montante consolidado tem impacto direto na prestação básica mensal.

O contribuinte, muitas vezes, não tem condições de verificar a correção dos valores apresentados pela Receita Federal face a complexidade da legislação tributária, mesmo assim, deve-se buscar a ajuda de especialistas para evitar a perda de seus direitos.       

Sobre o(a) autor(a)
Priscila Kelly de Macedo Veiga dos Santos
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