Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

Gravidade do dano em crime tributário depende da qualificação do crédito pela Fazenda

Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade – prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 – depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos indevidos

De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil – com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos – valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJSC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridade da Fazenda

O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

"Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União", afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do limite

A Terceira Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que – a despeito de haver precedente em sentido contrário – o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

"Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.120 - SC (2019/0028971-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : ROGÉRIO SCHLINDWEIN
ADVOGADO : JÚLIO MAX MANSKE - SC013088
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 12, I, DA
LEI 8.137/90. ICMS. VALOR SONEGADO. INCLUSÃO DE JUROS E MULTA.
AUSÊNCIA DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO
AFASTADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
1. O dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os
acréscimos legais de juros e multa.
2. A majorante do grave dano à coletividade, prevista pelo art. 12, I, da Lei 8.137/90,
restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente,
adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de
créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN.
3. Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, o critério deve ser, por
equivalência, aquele definido como prioritário ou de destacados créditos (grandes
devedores) para a fazenda local.
4. Em Santa Catarina, a legislação de regência não prevê prioridade de créditos, mas
define, como grande devedor, aquele sujeito passivo cuja soma dos débitos seja de valor
igual ou superior a R$ 1.000.000, 00, nos termos do art. 3º da Portaria PGE/GAB n.
094/17, de 27/11/2017.
5. Caso em que o valor sonegado relativo a ICMS – R$ 207.011,50 – alcança o valor
de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida
tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna tampouco
apto a caracterizar o grave dano à coletividade do art. 12, I, da Lei 8.137/90.
6. Fixada, assim, a tese de que o grave dano à coletividade é objetivamente aferível pela
admissão na Fazenda local de crédito prioritário ou destacado (como grande devedor).
7. Reduzida a pena, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal.
8. Recurso especial provido para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e a 10
dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Nefi Cordeiro (Relator), dando provimento ao recurso especial
para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da
punibilidade de ROGÉRIO SCHLINDWEIN pela prescrição da pretensão punitiva do
Estado, e os votos dos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita
Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz (com ressalva de entendimento) no mesmo
sentido e os votos dos Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Jorge Mussi (declarar-se apto a votar), acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Ribeiro Dantas, negando provimento ao recurso especial, por
maioria, dar provimento ao recurso especial para reduzir as penas a 2 anos de reclusão e 10
dias-multa e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade de ROGÉRIO SCHLINDWEIN
pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), que negavam provimento ao recurso especial. Votaram vencidos os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Jorge Mussi.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 11 de março de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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