A autonomia da instância penal nos crimes contra a ordem tributária

A autonomia da instância penal nos crimes contra a ordem tributária

Tem por objetivo ressaltar a autonomia da instância penal nos crimes contra a ordem tributária, porém, com a observância, da conclusão do processo administrativo, para que não haja a má aplicação do dinheiro público.

Evidentemente, todas as áreas do Direito, são autônomas e, apesar de umas não adentrarem no âmbito das outras, por muitas vezes, determinada decisão em um ramo do Direito, causa reflexo em outro. Isto é indiscutível!

Como já dito, uma determinada área, não necessariamente, depende da outra, porém, por vezes, traz maiores facilidades, para que o Magistrado, ao julgar a causa, possa formar com segurança, seu convencimento. Portanto, é relevante aguardar, o desenrolar de uma outra discussão, paralela, por exemplo, numa ação de reparação de danos, decorrentes de um acidente de veículo, em via pública, a condenação na área criminal, trará, sem sombra de dúvidas, elementos relevantes para o julgamento, no âmbito cível.

De acordo com o pensamento do parágrafo anterior, é válido lembrar que ambas as áreas, ali citadas, são evidentemente autônomas, mas, comprovado no processo criminal, como já dito, que um dos motoristas, foi o causador do acidente e, ainda, demonstrado que o mesmo se encontrava embriagado ou que conduzia o seu veículo em alta velocidade, sem dúvida alguma, demonstrará ao Juízo Cível, quem é que deverá reparar os danos.

Porém, retornando à matéria do respectivo estudo, diversos são os autores, principalmente os que foram consultados, cuja obras são citadas, durante e no final desta pesquisa, que seguem a mesma linha de pensamento: “não havendo decisão definitiva do Fisco, não há, nunca é demais repetir, materialidade, não existindo, por conseguinte, a própria tipicidade.” [1], ou seja, deve haver um prévio exaurimento da via administrativa, para que somente, depois, possa ser proposta a ação penal.

Apesar do Supremo Tribunal Federal ter decidido, apenas, sobre a procedibilidade da propositura da ação penal, tem-se formado um entendimento equivocado sobre o assunto, conforme observa Hugo de Brito Machado – “Como questão de direito material, a questão prejudicial decorre da formulação do tipo penal. E como essa formulação, no Direito brasileiro, sofreu significativa alteração, já não é válida a invocação da jurisprudência formulada à luz da lei anterior” [2].

Observamos entretanto que, apesar da autonomia da instância penal ser indiscutível, propor uma demanda em face de um cidadão, sem saber ao certo se foi cometido o crime, seria pois, nos dizeres do Hugo Brito de Machado “Não se pode considerar razoável a lei que admita a propositura de ação penal, por crime de sonegação fiscal, se ainda nem a própria Administração pode afirmar a existência de sonegação, porque ainda não foi encerrado o processo administrativo a este fim destinado.” [3], afinal, com o exaurimento da via administrativa, se terá ao certo, se realmente há um tributo e, se ele é um tributo devido, ou não, até mesmo para que não haja uma afronta, aos princípios do “in dubio pro reo” e o da presunção de inocência.

É óbvio, que por muitas vezes, pessoas são processadas na esfera penal e, ao final, se descobre que elas não praticaram o delito que lhes foram imputadas, dessa forma “...admitindo-se que ‘eventual dúvida do magistrado quanto à existência ou mesmo ao quantum do débito deverá ser aferida durante a instrução criminal’ [4], sendo que nem mesmo uma eventual decisão administrativa reconhecendo a inexistência do tributo será capaz de influenciar a esfera penal” [5].

Por outro lado, às vezes, através da propositura da ação penal é que se descobre a materialidade e a autoria do delito (porém, por entendermos que os princípios Constitucionais, devem ser respeitados em primeiro lugar, acreditamos ser a melhor opção, o aguardo da esfera administrativa).

Só que neste caso, nos parece diferente, pois a confirmação pela autoridade administrativa, de que, determinada pessoa, infringiu norma tributária, ou seja, suprimiu ou reduziu tributo, fornecendo assim, declaração falsa, consequentemente irá ter também, infringido uma norma penal.

Portanto, entendemos que, realmente, deve-se aguardar a conclusão, na esfera administrativa, para que assim possa propor a ação penal, até mesmo porque, dessa forma, haveria (e haverá) a boa aplicação do dinheiro público.

Ressalta-se, ainda, que o Juiz deve fazer justiça e não cumprir a literalidade da lei e, faltando um pressuposto válido para o instrumento processual, há também, uma falta de interesse de agir, do Ministério Público.

Certamente, com esse aguardo, do desenrolar da via administrativa, surgirão outras problemáticas, pois, afinal, é cediço, a demora, na solução destes casos, no âmbito administrativo, porém, deve-se matar (no bom sentido da palavra, é claro!), um leão de cada vez.


[1] TAVARES, George, TAVARES, Kátia e OLIVEIRA, Alexandre Lopes de, Anotações Sobre Direito Penal Tributário, Previdenciário e Financeiro, São Paulo, Freitas Bastos Editora, p. 48.

[2] MACHADO, Hugo de Brito, Estudos de Direito Penal Tributário, São Paulo, Editora Atlas S.A., 2002, p. 153.

[3] MACHADO, Hugo de Brito, Direito Penal Tributário Contemporâneo, Estudos de Especialistas, São Paulo, Editora Atlas S.A., 1996, p. 59.

[4] STJ, RHC nº 7.862/SC, 6ª Turma, rel. min. Luiz Vicente Cercchiaro.

[5] PIMENTEL, Débora Pimentel e DALL’ACQUA, Rodrigo, Procedimento administrativo tributário e medida cautelar no processo penal, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, Artigo do Boletim nº 144, Novembro, 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Marcos Fernando Andrade
Pós-Graduado (Lato Sensu) em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Membro da Comissão de Ética da OAB/SP – Subseção de Osasco. Advogado - Assessor Jurídico do SISSTESP e Conaultor Jurídico da...
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