Principais aspectos da sonegação fiscal
Abordagem sobre os aspectos que levam a caracterização do crime de sonegação fiscal, meios de execução, bem como amparo legal para o enquadramento do crime.
Quando a maioria ouve a expressão de crimes tributários logo vem à mente o crime de sonegação fiscal, o que tornasse compreensível, já que a grande maioria não se envereda na ceara do direito.
Porém, existe uma infinidade de crimes que podem ser praticados contra o sistema tributário nacional, nesse caso em especifico iremos tratar do crime de sonegação fiscal, o que em tese tem uma maior incidência na área empresarial.
O Ilícito de Sonegação fiscal ocorre quando o contribuinte tenta impossibilitar que a autoridade fazendária identifique os fatos geradores das obrigações tributárias, ou esconde situações particulares que intervêm no cálculo dos impostos devidos, por exemplo, deixar de emitir notas fiscais, o que distingue a fraude da sonegação é que, no primeiro caso, as informações são alteradas para enganar o Fisco, já no segundo, os dados são ocultados.
Nos últimos anos o crime de sonegação fiscal laçou grande visibilidade em razão dos inúmeros escândalos envolvendo grandes empresas.
Os crimes de sonegação fiscal vem ganhando grande notoriedade haja vista os diversos escândalos de caixa 2 entre empresas e políticos, onde operam com um esquema bem elaborado de omissões de informações ao fisco sobre os rendimentos das empresa envolvidas.
O crime de sonegação fiscal, comumente se dá pelo ato de ser declarado apenas parte do faturamento, com uma parcela omitida ilicitamente, já que não é apresentada a receita seu lucro real.
A Lei Federal n.º 4.729, de 1965, tipifica o crime de sonegação fiscal. A pena prevista é reclusão de até dois anos e multa de até cinco vezes o valor do imposto devido.
Se o criminoso for réu primário, a pena poderá ser convertida em dez vezes o valor do tributo, livrando-o da cadeia. Tentar iludir o Fisco pela prática de caixa 2 definitivamente não compensa.
O maior problema está na recorrência do crime, que, cedo ou tarde, acaba sendo detectado pelos poderosos mecanismos de rastreamento da Receita Federal, ainda mais diante de inúmeros escândalos vinculados na mídia.
Isso é possível porque, normalmente, empresas que praticam essa ilegalidade de pagar menos impostos declarando valores cobrados por seus serviços abaixo do mercado, certamente chamara a atenção dos agentes fiscalizadores.
Para evitar a pratica do crime de sonegação fiscal, existem maneiras totalmente legais, onde o empresário evita riscos e punições desnecessárias. Uma das maneiras de se evitar tais práticas ilícitas, é por meio da Elisão Fiscal, quando orientada por um profissional competente, pode reduzir os custo com o recolhimento de impostos, assim, as empresas devidamente assistidas por um profissional fazendo uso de artifícios amparados pela legislação tributária, tem uma diminuição nos recolhimento de seus impostos, e evitam complicações legais pela pratica do crime de sonegação.
A pratica do crime de sonegação é extremamente nociva as contas das empresas tornando-as obscura, pois há a perca da noção real do quão verdadeira é a situação financeira do negócio, levando por muitas vezes os empresários a complicações financeiras e legais, assim, dificultando seu crescimento, gerando inúmeros procedimentos investigatórios, processo de ressarcimento ao fisco, processos criminais para a apuração de responsabilidade e demais cominações legais.
Outro aspecto que devemos levar em consideração é a responsabilidade dos administradores das empresas, na letra fria da lei, os gestores das empresas respondem solidariamente aos contadores nas esferas civil e tributária, e o mesmo acontece esfera criminal.
Ou seja, caso uma investigação leve à condenação, ambos poderão ser presos. Assim sendo, o sujeito da obrigação tributária pode ser um Contribuinte ou um Responsável tributário.
O Contribuinte é aquele que tem uma relação direta com a constituição do fato gerador, enquanto o Responsável não está ligado diretamente ao fato gerador, mas tem algum tipo vínculo com o contribuinte em função de sua atividade empresarial.
O administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como Responsável Tributário, pois, por força legal, repassa aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Assim, para que ocorra crime contra ordem tributária é necessário que seja efetuado o Auto de Infração e o Lançamento do Crédito Tributado, com o acréscimo dos juros de mora e multa, uma vez que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I a IV, da Lei n° 8137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”, conforme a Súmula 24 do Supremo Tribunal Federal.
Para apuração dos crimes, na fase do Inquérito Policial, é realizado o Indiciamento do autor dos fatos baseado na materialidade da conduta e nos indícios de autoria. A materialidade da conduta é constatada com a verificação das provas enviadas pela própria Fazenda Pública que autuou a pessoa jurídica em um ou mais dispositivos da Lei 8137/90.
Quanto a averiguação dos indicativos de autoria, no caso pessoa jurídica, será analisado o Estatuto ou Contrato Social da Empresa, podendo o acusado ser o proprietário, o sócio, o administrador ou contador da sociedade, em conjunto ou isoladamente, responsável pela administração e escrituração contábil da empresa.
O Indiciamento da pessoa física nos crimes cometidos por pessoas jurídicas, tem respaldo legal com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil brasileiro:
Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Ainda que o agente não tenha praticado o ato ilícito com as próprias mãos, a ele incumbia a administração e fiscalização da escrituração contábil e o recolhimento do montante devido ao fisco, pois, na condição de responsável tributário a omissão, anuência ou participação na gerência dos negócios contribuiu para o crime de sonegação.
Nesse balear a Lei 8137, em seu artigo 11° declara que: “quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas cominadas, na medida de sua culpabilidade.”
Todavia, não podemos deixar de mencionar o Princípio da Individualização da pena, prevista no artigo 5°, XLVI da Constituição Federal assegura que a lei regulará a individualização da pena, o que necessita da previa identificação da conduta típica que justifique o indiciamento criminal.
O Supremo Tribunal Federal, já decidiu sobre esta questão proferindo o seguinte entendimento: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPUTAÇÃO PENAL DEDUZIDA CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. ACUSAÇÃO QUE DEVE NARRAR, DE MODO INDIVIDUALIZADO, A CONDUTA ESPECÍFICA QUE VINCULA CADA SÓCIO AO EVENTO SUPOSTAMENTE DELITUOSO. A QUESTÃO DOS DELITOS SOCIETÁRIOS E A INADMISSÍVEL FORMULAÇÃO DE ACUSAÇÕES GENÉRICAS. OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PLENITUDE DE DEFESA E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA (HC 105953 – SP) – Min. Celso de Melo.
Com base no julgado supra, para o Colendo Supremo Tribunal Federal, não basta a simples constatação do nome do Sócio ou Proprietário no Contrato Social da empresa para que ocorra a condenação deste.
Faz-se necessário que o Parquet descrimine sua conduta típica e comprove nos Autos do processo que sua conduta contribuiu para a sonegação fiscal a fim de que o sujeito possa ser denunciado.
Dessa feita, concluímos que, para que o agente seja condenado pelos crimes descritos na Lei 8137/90, torna-se necessário a comprovação de sua participação, com a devida juntada dessas provas nos autos, para que o denunciado, querendo, possa se defender. Não bastando a simples menção de seu nome como sócio ou proprietário.