Crime de perigo
É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do delito, como acontece no crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132 do CP) e no crime de rixa (art. 137 do CP), por exemplo. Assim, nos crimes de perigo não é necessário que haja lesão ao bem jurídico tutelado para que o crime reste configurado.
Fundamentação
- Arts. 132 e 137 do CP
Referências bibliográficas
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
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