Periclitação da vida e da saúde II

Abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém nascido, omissão de socorro e maus-tratos.

Abandono de incapaz

Prevê o artigo 133, do Código Penal, que é crime "abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos".

- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa que tenha o dever de zelar pela vítima;

- Sujeito passivo: incapaz;

- Objeto jurídico: a vida e a saúde da pessoa;

- Elementos objetivos do tipo: "abandonar" (desamparar ou deixar sozinho, sem assistência) pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;

- Elemento subjetivo do crime: é o dolo;

- Classificação: trata-se de crime comum; próprio; de perigo individual e concreto; comissivo; instantâneo de efeitos permanentes; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente.

Prevê pena mais gravosa quando do abandono resulta lesão corporal de natureza grave, determinando pena de reclusão...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O § 3º, do artigo 133, do Código Penal, determina o aumento da pena se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima. Assim, se companheiro que abandona sua companheira, que necessita de sua assistência, aplica-se esta majorante em razão da união estável?

O Código Penal não fez menção à união estável para fins de aplicação da majorante. Conforme se verifica na redação do artigo 1.724 do Código Civil, conclui-se que há o dever de assistência entre os companheiros, razão pela qual seria possível a configuração do delito de abandono de incapaz. Entretanto, como há distinção entre os termos cônjuge e companheiro denotando situações diferentes, não se pode, por analogia, entender que na redação do inciso II, do § 3º, também esteja prevista essa figura. Portanto, preservando-se o princípio da legalidade, não é possível ser aplicada ao  companheiro a mencionada causa especial de aumento de pena.

Respondida em 03/04/2023
As lesões corporais de natureza grave e a morte da vítima qualificam o delito de abandono de incapaz. Contudo, se a vítima sofrer lesões corporais de natureza leve, tais lesões estariam abrangidas pelo delito de abandono de incapaz, ou teria o agente que responder por elas a título de culpa?

As lesões leves não fazem parte do delito de abandono de incapaz, portanto, haveria concurso de crimes entre o abandono de incapaz e as lesões corporais advindas da situação do abandono. Sobre a regra do concurso de crimes a ser aplicada, no caso do abandono de incapaz, conseguindo-se visualizar uma conduta única, produtora de dois resultados, pode-se aplicar a regra do concurso formal.

Respondida em 03/04/2023
Qual a diferença entre os maus-tratos e o crime de tortura?

O inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.455/97 dispõe que é crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Assim, o agente que pratica o delito de tortura age, sempre, com dolo de dano, ou seja, sua finalidade é a de causar intenso sofrimento físico ou mental à vítima. No crime de maus-tratos o agente atua para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.

Respondida em 09/05/2022
O fato de a própria vítima não querer ser socorrida afasta a obrigação do agente em lhe prestar o socorro?

Não. Se o agente verificar, no caso concreto, que se trata de criança abandonada ou extraviada, ou pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, deverá, mesmo contra a vontade expressa da vítima, prestar-lhe o necessário socorro, sob pena de ser responsabilizado pelo delito tipificado no artigo 135 do Código Penal. Como a situação de perigo é grave, que causará um dano considerável à vítima, sua integridade física e sua saúde passam a ser consideradas indisponíveis, razão pela qual, mesmo contra sua  vontade, deverá o agente prestar-lhe socorro. Somente ficará isento de responsabilidade o agente que, dada a resistência da vítima em ser socorrida, se encontrar numa situação em que corra risco pessoal. Nessa hipótese, caso deixe, efetivamente, de prestar o socorro, seu comportamento será atípico.

Respondida em 09/05/2022
No caso da omissão de socorro de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, aplica-se o tipo penal do artigo 97 do Estatuto do Idoso ou do artigo 135 do Código Penal?

Em virtude do princípio da especialidade, quando se tratar de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, aplica-se o tipo penal de omissão previsto no artigo 97 do Estatuto do Idoso. 

Respondida em 09/05/2022
Agente que imagina que corre risco, quando na verdade este não existe, deixa de prestar o necessário socorro à vítima, incorre no crime do artigo 135 do CP?

Não, pois aplica-se as regras relativas ao erro de tipo, uma vez que, para o agente, segundo sua concepção, havia risco pessoa. Como incorreu em erro sobre uma elementar existente no tipo do artigo 135 do Código Penal (sem risco pessoal). Como não há previsão expressa para a omissão de socorro culposa, e não sendo o agente garantidor, o fato deverá ser considerado atípico.

Respondida em 09/05/2022
Se um vizinho comete maus-tratos contra pessoa com mais de 60 anos, mesmo que este não esteja sob sua autoridade, guarda ou vigilância, pode ser responsabilizado pelo crime do artigo 136 do Código Penal?

O artigo 99 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) pune, de forma específica, o crime de maus-tratos contra pessoa idosa que, embora possua a mesma pena do artigo 136 do Código Penal, dispensa a relação de guarda, autoridade ou vigilância para com o idoso. Assim, se um vizinho comete maus-tratos contra pessoa com mais de 60 anos infringe o crime da lei especial.

Respondida em 09/11/2021
É cabível a tentativa no crime do artigo 135-A do CP?

Em regra inviável, uma vez que estas exigências geralmente são feitas na presença da pessoa que se encontra necessitada do atendimento ou de seus familiares, consumando-se de imediato.

Respondida em 08/11/2021
O médico pode ser sujeito ativo do crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, previsto no artigo 135-A do CP?

Somente pode ser sujeito ativos deste crime os funcionários e responsáveis pela recepção em hospital ou clínica de atendimento emergencial , além de seus superiores que tenham determinado que assim agissem , como, por exemplo, o chefe de serviço, diretores do hospital, proprietários. Trata-se de crime próprio. Se os médicos se recusam a prestar o atendimento, incorrem em crime de omissão de socorro.

Respondida em 08/11/2021
Ainda que a morte da vítima não resulte da omissão de socorro, pode se configurar o delito em sua forma qualificada?

Sim, uma vez que trata-se de qualificadoras em que o resultado não decorre diretamente da omissão, e sim da causa originária que fez surgir a necessidade do socorro. Portanto, serão aplicadas as qualificadoras se ficar provado que, caso o agente tivesse socorrido a vítima, poderia ter-se evitado a ocorrência do resultado agravador. 

Respondida em 08/11/2021
A omissão de socorro não relacionada a acidente de veículos configura sempre o crime do artigo 135 do CP?

Não. A omissão de socorro não relacionada a acidente de veículos configura crime específico previsto no artigo 97 do Estatuto do Idoso, se a vítima for pessoa idosa.

Respondida em 08/11/2021
Se o maus-tratos causar lesões corporais leves, em qual crime incide o agente?

A diferença entre os crimes de maus-tratos e lesão corporal reside no dolo. Assim, nas lesões corporais, o dolo é de dano (o agente quer machucar a vítima), já nos maus-tratos, o dolo é de perigo (o agente visa disciplinar, e não machucar). Portanto, quando o agente, a fim de corrigir o filho, lhe dá uma surra, causando, culposamente, uma lesão leve, o crime é o de maus-tratos, já que o delito de lesão culposa possui a mesma pena. Se, contudo, ficar caracterizado que houve dolo de provocar as lesões, o agente responde pelo crime do artigo 129 do CP, que é mais grave.

Respondida em 08/03/2019
Um pai que raspa o cabelo de sua filha para castigá-la comete o crime de maus-tratos?

Se o agente não expõe a menor a perigo, mas a sujeita a situação vexatória ou a constrangimento, configura-se o crime do artigo 232 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

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Respondida em 08/03/2019
Quando um crime é considerado maus-tratos e não tortura?

Se o meio empregado pelo agente provocar na vítima intenso sofrimento físico ou mental, estará configurado o crime de tortura do artigo 1º, II, da Lei nº 9.455/97, ou seja, o crime de tortura é reservado para condutas mais graves, em que o sofrimento causado na vítima é de grandes proporções. Embora deva ser feita uma análise caso a caso, o crime de tortura seria configurado, por exemplo, quando a vítima é amarrada e chicoteada, ou queimada várias vezes com cigarro.

Respondida em 08/03/2019
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