Rixa
Conceito, classificação, consumação, tentativa e ação penal.
A rixa consiste na discórdia, briga, contenda entre três ou mais pessoas, com emprego de violência física mútua. Para a configuração do delito a participação de no mínimo três pessoas é exigência indispensável, pois caso a luta ocorra entre duas pessoas, estará caracterizada vias de fato ou lesões corporais recíprocas.
Do mesmo modo, se houver nítida individualização de condutas e vítima certa, não há que se falar em crime de rixa. Para tanto, serão também incluídos os participantes que não podem ser punidos, como as pessoas menores de idade, bem como aqueles que não puderem ser identificados.
No entanto, serão excluídos do número mínimo aqueles que ingressarem na rixa com a intenção de separar a luta, por não praticarem fato típico.
Dispõe o art. 137, do Código Penal: "Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa".
Tal dispositivo tem como finalidade assegurar a punição dos agentes que causam desordem e algazarra em brigas de...