Periclitação da vida e da saúde I
Perigo de contágio venéreo, perigo de contágio de moléstia grave e perigo para a vida ou saúde de outrem.
Os crimes de periclitação da vida e da saúde são considerados pela doutrina como crimes de perigo individual e são infrações subsidiárias dos crimes de dano que serão motivo de responsabilização de seus agentes caso fato mais grave não tenha se constituído. A doutrina apresenta, ainda, três correntes para conceituar perigo:
1) Corrente objetivista: considera o perigo um estado de fato real;
2) Corrente subjetivista: considera o perigo como mera suposição da ocorrência de uma lesão;
3) Corrente objetivo-subjetivista: considera o perigo como uma realidade que impõe um juízo mental para averiguar sua existência.
Ainda, podemos citar os crimes de perigo abstrato e de perigo concreto. Para o primeiro a lei presume o perigo, mesmo que não se comprove o risco no caso concreto, enquanto que para o último, exige-se a demonstração do dano causado ou da probabilidade deste, em decorrência direta com a conduta do agente.
Perigo de contágio venéreo
Prevê o artigo 130, do Código Penal, que é crime "expor...