Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD
Havendo condenação em dinheiro, o FDD tem por finalidade a reparação pelo dano causado ao meio-ambiente, ao consumidor, ou a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, que será gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, nos termos da Lei da Ação Civil Pública.
Terão, necessariamente, a participação do Ministério Público da União ou do Estado, conforme o caso, bem como de representantes da sociedade.
O FDD poderá ser utilizado não só para a reconstituição de bens lesados, como também para campanhas educativas, para pesquisas científicas e até mesmo para a modernização de órgãos públicos que atuem na defesa dos interesses difusos. Os recursos nele existentes, portanto, podem ser utilizados em qualquer finalidade compatível com os interesses por ele tutelados.
Vale esclarecer, que o FDD não é formado apenas por condenações em sede de ação civil pública. Sendo composto, também, das multas fixadas pelos magistrados (destinadas a compelir o adimplemento da obrigação), das multas administrativas (aplicadas pela Administração Pública, no exercício do poder de polícia), e até mesmo de doações de pessoas naturais e jurídicas.
- O artigo 13 da Lei nº 7.347/85
- Lei nº 9.008/95
- Dantas, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. Indaiatuba/SP: Editora Foco, 2024.