Ação Civil Pública para tutela ambiental

Ação Civil Pública para tutela ambiental

Analisa os apectos atuais da Ação Civil Pública com base na Lei n. 7.437/85 no âmbito da tutela ambiental.

1. INTRODUÇÃO

O tema “meio ambiente” já se tornou algo corriqueiro dentro das experiências mundiais; foi-se o tempo em que o homem considerava o habitat, e as fontes naturais de sobrevivência (água, fauna, flora) como riquezas inesgotáveis.

Na atualidade, com as novas gerações de direito, e novos conceitos ambientais, a humanidade está voltada para conscientização prática da população mundial no que diz respeito à poluição, preservação e crimes ambientais. Um destes mecanismos, com a finalidade de educação e punição, é a Ação Civil Pública, de legitimidade ativa do Ministério Público, e inserido em nosso ordenamento através da Lei 7.347, de 24/07/1985.


2. CONCEITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

“Ação Civil Pública é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1°, Lei 7.347/85)”.

A partir deste conceito concedido por Hely Lopes Meirelles e pelo texto legal, é importante diferenciar a classificação dos interesses supra mencionado. Primeiramente, chamam-se de interesses difusos, aqueles pertinentes a um grupo de pessoas caracterizadas pela indeterminação e indivisibilidade; já nos interesses coletivos são aqueles relacionados a um grupo de pessoas determinadas. Portanto, constitui-se como pressuposto desta ação, o dano ou ameaça de dano a interesse difuso ou coletivo.

Com a Constituição Federal de 1988, e o Código de Defesa do Consumidor em 1990, esta ação passou a englobar também, não só os interesses difusos, mas quaisquer outros direitos coletivamente considerados, dando ao individual a possibilidade de ressarcimento pelos danos.

 
3. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

A tutela ambiental foi consagrada, a partir da Constituição Federal de 1988, como garantia constitucional, de acordo com o art. 225 da Carta Magna. A fim de assegurar esta garantia, a Ação Civil Publica, surge como instrumento mais adequado para proteção desta tutela; tendo em vista que tem como finalidade o cumprimento de obrigação de fazer, não-fazer, e/ou condenação pecuniária (art. 4° e art. 12, §2° da Lei 7.347/85).

 
3.1 LEGITIMIDADE ATIVA DA AÇÃO CIVIL PUBLICA

De acordo com o art. 129, §1°, CF e o art. 5º, da Lei 7.437/85, o Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações, tem legitimidade par propor a ação civil pública. Portanto, pode-se dizer que esta legitimidade é concorrente, tendo em vista que todos os relacionados pela legislação podem interpor a ação, em separada ou conjuntamente.

É importante salientar que o particular não pode propor esta ação, tendo em vista que quando se sentir lesado, o sistema processual brasileiro implica a ação popular, na qual se visa coibir os atos lesivos ao patrimônio público praticados pela administração pública.

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “o Ministério Público desempenha importantes funções na ação civil pública”:

  1. Pode atuar como autor;

  2. Se não tiver essa posição, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei (art. 5º, §1º da Lei 7.347/85);

  3. Deve promover a execução se o autor não o fizer no prazo de 60 dias do transito em julgado da sentença condenatória (art. 15, Lei 8.347/85);

  4. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa (art. 112, CDC);

  5. Deve realizar o inquérito civil previsto no art. 8º, § 1° da Lei 8.347/85, e no art. 129, III, CF. (...) Seu objetivo é o de buscar elementos que permitam a instauração de ação civil pública; ele não é obrigatório, uma vez que, se os elementos forem suficientes, torna-se desnecessário (...)”.


3.2 LEGITIMIDADE PASSIVA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

O sujeito passivo desta ação pode ser qualquer pessoa, física, juridica, publico ou privada; porem deve ser ela a responsável pelo dano.


3.4 COMPETÊNCIA

De acordo com o art. 2º da lei 7.347/85, as ações deverão ser propostas no foro do local onde ocorreu o dano, desta forma o juízo terá competência funcional para o julgamento do caso concreto. Segundo a doutrina, este critério utilizado pela legislação justifica-se no principio do interesse coletivo, e também na facilidade de obtenção das provas.


4. CARACTERÍSTICAS DA TUTELA AMBIENTAL NO AMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Pode-se dizer que a ação civil publica não engloba a responsabilidade objetiva, portanto, não há necessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente, mas sim, a comprovação que houve o dano ambiental. É importante ressaltar, entretanto, que no âmbito da responsabilidade civil e patrimonial, nunca se dá de forma completa; até pelo fato de a indenização também ter cunho de sanção.

Desta forma, quando a ação é proposta em caso de lesão ou ameaça a lesão, pode ser veiculado o pedido de liminar na petição inicial da demanda ambiental. No art. 12, lei 7.437/85 faculta-se ao juiz a concessão da medida liminar, que na maioria dos casos é indispensável à proteção ambiental. Esta decisão judicial está sujeita ao recurso de agravo, normalmente, com efeito, apenas devolutivo, porém no art. 14 da lei 7.437/85 concede que o juiz autorize o efeito suspensivo a fim de evitar dano irreparável a parte.

De acordo com a art. 16, lei 7.437/85, a sentença desta ação possui eficácia erga omnes, salvo se ação for julgada improcedente por deficiência de provas.


5. CONCLUSÃO

No presente trabalho procurou-se demonstrar a importância do surgimento e inserção da ação civil pública no que tange à tutela ambiental, em nosso ordenamento, tendo em vista que, a concepção de atitudes poluidoras; e que atentem ao meio ambiente estão cada vez mais presentes no cotidiano da população mundial; em um mundo globalizado e com as riquezas naturais cada vez mais escassas é relevante o papel deste instrumento processual administrativo na proteção desses interesses difusos e coletivos.


6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 5 ed. – São Paulo: Atlas, 1995.

FIGUEIREDO, Lucia Vale. Curso de Direito Administrativo. – 3 ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. – 20 ed. – São Paulo, Malheiros, 1995.

Sobre o(a) autor(a)
Cláudia Melina Kamaroski Mundstoch
Estudante de Direito
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