Ação Civil Pública

Ação Civil Pública

O texto versa sobre a açao civil pública, seus objetivos, legitimados ativos, os procedimentos, o escopo da LACP.

A ção Civil Pública é uma ação não penal, que tem por escopo a tutela de direitos difusos e coletivos. Sendo que esta é acamada pela Lei 7.347/85.

A presente ação será proposta quando houver responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; os causados á ordem urbanística; a qualquer outro direito difuso ou coletivo; por infração da ordem econômica e da economia popular, e á ordem urbanística, conforme estatui o art. 1º da presente lei.

É mister salientar que os legitimados para a propositura da ACP são aqueles estatuídos no art. 5º, não apenas o MP, como era corroborado pela Lei Complementar Federal nº 40/81, art. 3º, III, mas também pela União, Estados e Municípios, autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou associação ( reservadas suas ressalvas).

Dessa forma, a ACP é a ação na qual é proposta por um dos legitimados do art. 5º e que tem por objeto a tutela de interesses difusos ou coletivos, não importando o nome que a ação receba.

A LACP não é um tipo novo de processo, uma ação auto suficiente, ela nada mais é que um conjunto de princípios processuais que fazem a adaptação do CPC para que os direitos difusos e coletivos sejam eficazmente tutelados. Assim, para melhor explicitar, vejamos um exemplo: a Adin é um exemplo de Ação Civil Pública, uma vez que no pólo ativo configurará ente elencado no art. 5º e terá por escopo a tutela de direito difuso, ou seja, o resguardo da hierarquia das normas jurídicas é interesse de toda a sociedade.

Outro exemplo é ação cautelar de produção antecipada de provas (art. 846 a 851 do CPC), assim se ela tiver por escopo a tutela de direitos difusos ou coletivo, e no pólo ativo configurar um dos legitimados do art. 5º ela obviamente será ACP.

No entanto, ACP não se confunde com Ação Coletiva, sendo que está é gênero, ao qual pertence a ACP, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo e as ações que tratam os art. 91 a 100 do CDC.

Os interesses resguardados na LACP são a reparação dos danos morais e patrimoniais a interesses difusos e coletivos, sendo que os danos morais e patrimoniais podem ser cumulados. O dano moral a direito difuso e coletivo é o denominado “Dano Moral Social”, podendo servir como exemplo a demolição do Museu do Ipiranga.

No que tange ao rito procedimental, esta adota qualquer rito procedimental.

Os art. 3º e 4º da LACP estatuem que (fazendo leitura isolada) o rito comportado é o cautelar e quanto ao processo , este é de cognição.

Porém, a LACP e o CDC são leis que se implicam reciprocamente, desse modo, o art. 83 do CDC corrobora que “ são admissíveis todas as espécies de ação capaz de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Assim o CDC suprime as restrições da LACP.

Os objetivos da LACP são de prevenção, reparação e ressarcimento, uma vez que a LACP trata das obrigações de fazer, não fazer e indenizar.

Sendo que a reparação apenas surgirá quando os mecanismos da prevenção se mostrarem insuficientes, e o aspecto ressarcitório, é o último objetivo da lei.

A supremacia da prevenção é destaque ás medidas cautelares (art. 4º a 12 da LACP e 84, § 3º do CDC). E é o princípio da obrigatoriedade que rege a atuação do MP que assegura para que a ordem de preferência seja respeitada, sendo que este consiste no dever que a instituição tem de adotar providências necessárias á prevenção ou reparação de um dano passível de sua tutela, sempre que identificado. Ele impõe a ação do MP.

Quanto aos legitimados, os sindicatos, possuindo natureza de associação civil, também é conferida legitimidade ativa para a defesa dos interesses coletivos da categoria.

A Carta Magna, no art. 82, conferiu ao Distrito Federal legitimidade ativa.

O CDC, no art. 83, III, estendeu a legitimidade “ás entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica. Oras, dessa forma, conferiu a estes órgãos personalidade jurídica, semelhante á herança jacente e vacante do art. 12, IV do CPC.

No que tange ao art. 210 do ECA, o legislador omitiu as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações dos legitimados á tutela dos interesses difusos e coletivos da Infância e Juventude, porém, apesar da omissão, não há incompatibilidade entre o 210 do ECA e o 5º da LACP, uma vez que esta é norma geral acerca do tema em comento.

Quanto á legitimidade do MP, o art. 129, III, da Carta Magna acentuou que o a função institucional do Mp é “promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Aspecto a ser ressaltado é que o norte de atuação do MP é trazido pelo art. 127, caput da Carta Magna, na qual a finalidade da Instituição é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, assim o direito não poderá ser meramente disponível.

Quanto aos difusos, tratando-se de direito social, são indisponíveis por excelência, de modo que todos poderão ser tutelados pelo MP.

A intervenção do MP no curso da ACP é obrigatória, não sendo ele autor atuará como fiscal ou custo legis, sua ausência gera nulidade absoluta do processo ( art. 84 do CPC), mesmo que o direito seja disponível.

A legitimação para a propositura da ação é concorrente e disjuntiva, ou seja, a demanda pode ser intentada isoladamente ou em conjunto pelos legitimados ativos. Sendo que o litisconsórcio pode ser não só inicial, mas também ulterior, esta habilitação faz surgir o litisconsórcio ulterior qualificado ou assistência litisconsorcial (art. 54 do CPC).

Porém, em corolário, o litisconsórcio entre MP do Estado e da União somente pode ocorrer em ação ajuizada perante a Justiça Federal, e não Estadual.

Pertinente á desistência da ACP, fazendo-se analise do art. 5º , § 3º , restou acostado que em caso de desistência ou abandono infundado o MP ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.

Aos legitimados, salvo o MP, poderão desistir, uma vez que é facultativa a estes a propositura da ação em comento. Assim é dever do MP assumir o pólo ativo, quando houver abandono ou desistência.

Sobre o(a) autor(a)
Marina Vilela Grilo de Barros
Advogada
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