Os princípios aplicáveis às licitações públicas

Os princípios aplicáveis às licitações públicas

Análise acerca dos princípios aplicados à licitação pública, de acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência majoritárias, além da própria Constituição Federal do Brasil de 1988 e a Lei de Licitações, n. 8.666/93.

1. INTRODUÇÃO

A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade e no estrito cumprimento do que consta no seu edital. É uma exigência constitucional para toda Administração Pública, seja direta ou indireta.

Toda licitação pública é regida por princípios básicos, qualquer que seja a sua modalidade, quais sejam: procedimento formal, publicidade de seus atos, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor, além de probidade administrativa.

Tais princípios estão previstos na Constituição Federal de 1988 no caput do artigo 37 e desdobrados no artigo 3° da Lei 8.666/93 que trata especificamente de licitações: isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; o julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade; da probidade administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. E a sua inobservância é uma irregularidade que sujeita a licitação à nulidade e a desobediência àqueles princípios são mais frequentes em licitações e contratos da Administração Pública.

As irregularidades estão, muito frequentemente, vinculadas as fraudes no serviço público, principalmente, no que tange ao desvio de recursos públicos. E o agente que concorre para tanto incorre no crime de improbidade administrativa.

Assim, destaca-se que o acatamento aos princípios mencionados tenta inibir conluios inadmissíveis entres agentes governamentais e terceiro particular, evitando ou mesmo tentando evitar favoritismos ou perseguições para resguardar o Poder Público de negócios desfavoráveis.

2. OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO PÚBLICA

Os princípios são os valores que norteiam o sistema jurídico e que são mutantes a depender do contexto histórico, social e político em que estejam insertos. Bonavides (2013) bem observa que atualmente, no pós-positivismo:

as novas Constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais. (grifo nosso)

Com isso, o autor assevera que tanto os princípios como as regras positivadas em nosso ordenamento devem ser respeitados e impõem obrigações legais ao cidadão.

Além daqueles elencados na Constituição Federal (CF/88) e na lei própria de licitações (lei 8.666/93) outros princípios construídos pela doutrina e jurisprudência norteiam a Administração Pública no que tange a licitação, vez que o enunciado normativo não estabelece rol exaustivo dos princípios, tanto que ao final de seu dispositivo traz a expressão “dos que lhe são correlatos”.

Violar um princípio num processo licitatório enseja a sua ilegalidade ou mesmo desconstituição. É uma falta grave e invalida o certame, vez que fere os preceitos ditados no art. 37 da Carta Magna que se pretende proteger. Celso Antônio Bandeira de Mello (2013) ensina:

A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

É mister ressaltar que a aplicação dos princípios deve sempre coadunar com a aplicação das normas, e nos casos de colisão invoca-se o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade é aquele que se traduz no equilíbrio da busca de dois fins igualmente relevantes.

Outro princípio a se observar é o da isonomia ou igualdade. A igualdade é um pilar do Direito Brasileiro e a realização do princípio da isonomia deve dar-se simultânea e conjuntamente com o da seleção da proposta mais vantajosa. Essencialmente, é por esse princípio que se permite a participação de qualquer interessado no certame e estes devem receber do Poder Púbico o mesmo tratamento. Este princípio, expresso na CF/88, veda cláusulas que favoreça uns e desfavoreça a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino certo a determinados candidatos.

O princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável é o que esclarece que se deve primar pela contratação verde, pela preservação do meio ambiente.

O procedimento formal é um princípio implícito ao processo licitatório já que a licitação está vinculada não só às prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases, mas ao regulamento, ao edital, todos os que pautam o procedimento. Nesse mesmo sentido existe o princípio de vinculação ao Instrumento convocatório já que por esse princípio não só a Administração Pública como o licitante são obrigados à respeitar os limites e ditames do instrumento convocatório.

O julgamento do processo licitatório deve não só obedecer aos princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) como os critérios objetivos definidos no ato convocatório.

É importante lembrar os princípios básicos: da Legalidade que disciplina que toda atividade administrativa está sujeita rigorosamente ao atendimento daquilo que está expresso em lei e dele não pode se afastar ou desviar, sob pena de invalidação do certame. O da Impessoalidade ou da Finalidade é consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei, por esse princípio a Administração Pública não deve privilegiar ninguém, deve agir em prol da sociedade.  O da Moralidade, que de acordo com a lei 8.666/93 difere do da probidade administrativa, contudo, a doutrina majoritária entende que ambos têm o mesmo sentido quando impõe à Administração pública o dever de agir com honradez, probidade e boa fé na prática dos atos administrativos. O da Publicidade, todos os atos devem ter publicação oficial para a sociedade, e finalmente o da Eficiência, a Administração Pública deve ser célere. 

Além desses, ressaltam-se os princípios correlatos do formalismo, da motivação, do contraditório e da ampla defesa, da economicidade e da adjudicação. Desses, convém destacar o da economicidade que diz que a Administração Pública deverá conduzir o processo com o menor dispêndio possível de recursos públicos e, finalmente, o da adjudicação que dá ao vencedor do certame o direito de contratar com a Administração Pública.

Ressalta-se, por fim, que existem outros princípios apontados, com alguma divergência, pela doutrina, e frisa-se ainda que os princípios relacionam-se entre si, e a inobservância de um atinge, certamente, a seara do outro.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o legislador, ao descrever os princípios na lei de licitações, impondo-os como regra, tinha por objetivo a preservação do patrimônio público.

Portanto, é correto afirmar que a observância de tais princípios reveste as licitações e os contratos públicos de legalidade e regularidade, contudo, é importante deixar claro que os princípios são frutos dos costumes e valores de uma época, por isso, mutáveis ao longo do tempo. São eles, muitas vezes, fontes do direito e responsáveis por elaboração de leis.

Como são entranhados, o descumprimento de um dos princípios que regem as licitações, comumente, atinge um outro e, finalmente, a norma positivada, e, muitas vezes, resultando na invalidação da licitação ou mesmo do seu contrato, seja pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013;

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013;

CAIXETA, José Manoel. Os Princípios Administrativos Aplicáveis às Licitações Públicas: A Doutrina Dominante e a Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Brasília-DF, 2004. Disponível em < http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054742.PDF>. Acesso em 19.10.2013;

FRANÇA, Vladimir da Rocha. A licitação e seus princípios. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 8, nov/dez-2006/jan de 2007. Disponível em <http://www.direitodoestado.com.br>. Acesso em 19.10.2013;

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 39ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013;

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Fábia Santos de Oliveira
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