Poder familiar
É o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, sendo que, na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade, no que se refere à pessoa e aos bens dos filhos enquanto menores, podendo ser extinto nas hipóteses legais.
Com efeito, compete a ambos os pais, quanto aos filhos:
- dirigir-lhes a criação e a educação;
- exercer a guarda unilateral ou compartilhada;
- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
- conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
- nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
- representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
- e exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Fundamentação
- Art. 1.583, § 1º, e 1.630 ao 1.638 do Código Civil
Referências bibliográficas
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
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