Subsunção
É a ação ou efeito de subsumir, isto é, incluir (alguma coisa) em algo maior, mais amplo, num contexto maior. Como definição jurídica, configura-se a subsunção quando o caso concreto se enquadra à norma legal em abstrato. É a adequação de uma conduta, situação ou fato concreto (norma-fato) à lei (norma-tipo). É a tipicidade, no âmbito do direito penal; bem como é o fato gerador, no âmbito do direito tributário.
Fundamentação
- Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB
- Art. 1º do CP
- Arts. 4, 16 e 114 a 118 do CTN
Referências bibliográficas
- ANGHER, Anne Joyce e SIQUEIRA, Luiz Eduardo Alves de. Dicionário Jurídico. 6ª ed. São Paulo: Rideel, 2002.
- Dicionário Houaiss. Disponível em http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm. Acessado em 23/11/2009.
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