Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses

Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com as informações revelam que a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador “portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.
CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO
DA CTPS DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA CONSTATADA. A
responsabilidade civil do empregador
pela reparação decorrente de danos
morais causados ao empregado pressupõe
a existência de três requisitos, quais
sejam: a conduta (culposa, em regra), o
dano propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. No
caso, o quadro fático registrado no
acordão regional revela que a CTPS da
autora foi retida pela empregadora por
prazo superior ao que dispõe a
legislação trabalhista (cerca de nove
meses). Consoante se depreende do
disposto nos artigos 29 e 53 da CLT, a
anotação da CTPS e, por conseguinte, sua
devolução ao empregado no prazo legal
compreende obrigação do empregador,
razão pela qual sua retenção por tempo
superior ao estabelecido em lei
configura ato ilícito. Com efeito,
ainda que inexista a comprovação de que
a retenção da CTPS tenha ocasionado
prejuízos de cunho material à autora, é
evidente a natureza ilícita da conduta,
bem como o prejuízo dela decorrente.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido parcialmente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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