Demora na devolução de carteira de trabalho resulta em condenação de indústria de fertilizantes

Demora na devolução de carteira de trabalho resulta em condenação de indústria de fertilizantes

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fertilizantes Heringer S.A. ao pagamento de indenização a um auxiliar de produção por ter retido sua carteira de trabalho por mais de um mês após a rescisão do contrato. A Turma seguiu a jurisprudência do TST de que, no caso de retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei, o dano moral é presumível.

Anotações

Segundo o auxiliar de produção, logo após a dispensa, a Heringer (em recuperação judicial) requereu que ele entregasse a carteira de trabalho para que fossem efetuadas as devidas anotações. Ele a entregou em 3/4/2012, e a empresa somente a devolveu em 9/5/2012, data da rescisão contratual.

Confissão

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Segundo o TRT, o auxiliar confessou que não havia precisado da carteira de trabalho no período em que ela ficou retida e que as verbas rescisórias haviam sido depositadas no prazo da lei. Sobre a entrega um mês depois, no momento da rescisão, afastou a culpa da empresa, por entender que a data da homologação é agendada pelo Ministério do Trabalho ou pelo sindicato.

Obrigação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Augusto César, explicou que o artigo 53 da CLT sujeita a empresa que retiver a carteira de trabalho por mais de 48 horas a multa. “Dessa forma, a anotação e a devolução do documento nesse prazo constitui obrigação do empregador”, assinalou.

Dano presumível

Segundo o relator, a jurisprudência do TST é de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei é motivo para o pagamento de indenização por dano moral e que o dano, nesse caso, é presumível, ou seja, não tem de ser comprovado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Heringer a pagar a indenização de R$ 2 mil.

Processo:  RR-63700-16.2012.5.17.0006

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. No caso, consta do
julgado ter a perícia constatado que a
exposição do autor ao cimento
encontrava-se abaixo dos limites de
tolerância, bem como que a reclamada
fornecida o devido EPI. Salientou o
Tribunal Regional que o próprio
empregado admitiu o regular uso de
luvas. Nesse viés, destaca-se que esta
Corte Superior apenas pode valorar os
dados fáticos delineados de forma
expressa no acórdão regional. Assim, se
a pretensão recursal está frontalmente
contrária às afirmações do Tribunal
Regional acerca das questões
probatórias, o recurso apenas se
viabilizaria mediante o revolvimento de
fatos e provas, circunstância que atrai
o óbice da Súmula 126 do TST. A
incidência do citado verbete torna
inviável, inclusive, a análise das
teses recursais de violação legal e de
divergência jurisprudencial. Recurso
de revista não conhecido.
DANO MORAL. RETENÇÃO DA CTPS. A
jurisprudência desta Corte pacificou o
entendimento de que
a retenção da CTPS por prazo superior
ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT
enseja o pagamento de indenização por
dano moral, sendo o dano presumível, in
re ipsa. In casu, consta do acórdão que
a empregadora reteve a CTPS do
reclamante, só lhe devolvendo um mês
após a comunicação da despedida, motivo
por que devida a indenização
pretendida. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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