Falta de baixa na carteira de jardineiro não justifica indenização por danos materiais

Falta de baixa na carteira de jardineiro não justifica indenização por danos materiais

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que pretendia receber indenização por danos materiais porque seu empregador o dispensou sem dar baixa na carteira de trabalho, o que, segundo ele, teria impossibilitado a sua recolocação no mercado de trabalho.  A ausência de demonstração dessa tese, contudo, impediu o colegiado de examinar o recurso.

Dispensa

O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar (PR). Após a dispensa, em julho de 2010, a Emparlimp não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem empregados que tenham na CTPS contratos em aberto.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto. 

Ônus da prova

O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que, efetivamente, cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar a premissa fática do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1083-62.2010.5.09.0022 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE.
1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO
PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL, E NÃO DO
TEMPO FALTANTE. SÚMULA Nº 437, I.
PROVIMENTO.
De conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior,
após a edição da Lei 8.923/1994, a
não concessão total ou parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, implica
pagamento total do período
correspondente, como hora
extraordinária, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de
trabalho, e não apenas dos minutos
abolidos. Inteligência da Súmula nº
437, I.
Na hipótese, o egrégio Tribunal
Regional entendeu que, porquanto o
reclamante usufruiu parcialmente do
intervalo intrajornada, teria direito
tão somente ao pagamento do período
suprimido, o que destoa da
jurisprudência pacificada deste
Tribunal Superior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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