Drogaria é condenada por reter indevidamente carteira de trabalho de farmacêutica

Drogaria é condenada por reter indevidamente carteira de trabalho de farmacêutica

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Para a Turma, a conduta é ilícita e justifica a reparação.

Ação judicial

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) entendeu que o ato praticado pela empresa atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a retenção da CTPS e a devolução apenas no momento da homologação não havia causado prejuízo efetivo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral.

Ato ilícito

Ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que  não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: RR-1002449-21.2016.5.02.0373

DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. RETENÇÃO DA CTPS DO
EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
CONSTATADA. A responsabilidade civil do
empregador pela reparação decorrente de
danos morais causados ao empregado
pressupõe a existência de três
requisitos, quais sejam: a conduta
(culposa, em regra), o dano
propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. No
caso, o quadro fático registrado no
acordão regional revela que a CTPS da
autora foi retida pela empregadora por
prazo superior ao que dispõe a
legislação trabalhista. Consoante se
depreende do disposto nos artigos 29 e
53 da CLT, a anotação da CTPS e, por
conseguinte, sua devolução ao empregado
no prazo legal compreende obrigação do
empregador, razão pela qual sua
retenção por tempo superior ao
estabelecido em lei configura ato
ilícito. Com efeito, ainda que inexista
a comprovação de que a retenção da CTPS
tenha ocasionado prejuízos de cunho
material à autora, é evidente a natureza
ilícita da conduta, bem como o prejuízo
dela decorrente. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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