Nova Lei de Improbidade Administrativa: teses fixadas pelo STF

Nova Lei de Improbidade Administrativa: teses fixadas pelo STF

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral (ARE 843989), tratando sobre a aplicação das normas inseridas pela Lei nº 14.230/2021, que altera a Lei de Improbidade Administrativa.

O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de recurso extraordinário, com repercussão geral (ARE 843989), tratando sobre a aplicação das normas inseridas pela Lei nº 14.230/2021, que altera a Lei de Improbidade Administrativa.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Alexandre de Moraes de que a Lei de Improbidade está no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, sendo fixadas seguintes teses jurídicas:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 que trata da revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de execução das penas;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente e;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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