Análise crítica dos artigos 30 e 31 da Lei n° 7.492/86

Análise crítica dos artigos 30 e 31 da Lei n° 7.492/86

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, abordando as posições doutrinárias e jurisprudenciais atuais sobre o tema.

O princípio da presunção de inocência surge com "a necessidade de se proteger o cidadão do arbítrio do Estado que, a qualquer preço, queria sua condenação, presumindo-o, como regra, culpado". [1] É constitucionalmente previsto no artigo 5°, inciso LVII: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Eugênio Pacelli de Oliveira refere-se a este princípio como "estado ou situação jurídica de inocência". Veja-se:

Afirma-se freqüentemente em doutrina que o princípio da inocência, ou estado ou situação jurídica de inocente, impõe ao Estado a observância de duas regras específicas em relação ao acusado: uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do iter persecutório, pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e a outra, de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa à existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação. À defesa restaria apenas a demonstração da eventual presença de fato caracterizador de excludente de ilicitude e culpabilidade, cuja presença fosse por ela alegada.

No que se refere às regras de tratamento, o estado de inocência encontra efetiva aplicabilidade, sobretudo, no campo da prisão provisória, isto é, na custódia anterior ao trânsito em julgado e no do instituto a que se convencionou chamar de "Liberdade Provisória". [2]

A liberdade provisória, por sua vez, tornou-se regra após 1977 com a Lei n° 6.416 que acrescentou o parágrafo único ao artigo 310 do Código de Processo Penal, ou seja, a manutenção da prisão em flagrante tornou-se a exceção, uma vez que ausentes os pressupostos da decretação da prisão preventiva o acusado deveria ser posto em liberdade. Ainda mais após a Constituição Federal de 1988 consagrar o princípio da presunção de inocência, tornando-o, conforme afirma Eugênio Pacelli de Oliveira, "uma realidade normativa, com toda a carga de positividade que vem expressa no art. 5°, § 1°, da CF, segundo o qual as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". [3]

Luiz Antonio Câmara colaciona diversos conceitos de liberdade provisória, concluindo ser inegável sua natureza de medida cautelar:

Para MANZINI é um estado de liberdade limitada pelos escopos do Processo Penal.

FENECH conceitua-a como o ato cautelar, através do qual se produz um estado de liberdade vinculada aos fins do processo penal, em virtude de uma declaração de vontade judicial.

Segundo WEBER MARTINS BATISTA, com base no magistério de JOSÉ FREDERICO MARQUES, a liberdade provisória é uma medida cautelar em prol da liberdade do réu ou indiciado, no curso do procedimento admitida, para fazer cessar prisão legal do acusado, ou para impedir a detenção deste em casos em que o carcer ad custodiam é permitido. Como tal, assegura a liberdade pessoal do indiciado ou réu mediante restrições e ônus impostos àqueles que a obtêm. [4]

Esta natureza de medida cautelar significa a excepcionalidade da decretação da prisão preventiva, ou seja, uma vez ausentes os pressupostos de decretação desta medida cautelar (prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria) ou seus fundamentos (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal), a liberdade provisória é a regra. A prisão preventiva é, pois, a privação provisória e excepcional da liberdade individual. [5]

Sobre prisão provisória leciona Eugenio Pacelli de Oliveira:

[...] As prisões provisórias, todas elas, devem ser cautelares, e, por isso, devem ter o seu prazo de duração vinculado às razões que as legitimaram. A prisão em flagrante tem função certa e determinada, não podendo nunca ser entendida e utilizada como antecipação da culpabilidade, pelo só fato do flagrante. Assim, cumprida a sua missão, a restituição da liberdade é, sim, direito do preso. A liberdade provisória, todavia, com as suas exigências e restrições de direito, é imposição estatal, verdadeira medida coercitiva [...] E, porque se trata de uma medida cautelar, é possível entender-se, agora, o predicado provisória que acompanha o vocábulo liberdade. Mas, para que não reste nenhuma dúvida: o que é provisória é a medida cautelar que leva esse nome, não a liberdade enquanto atributo de todo homem livre, enquanto direito reconhecido em todos os documentos internacionais do mundo ocidental de nossos tempos que cuidam dos homens e dos direitos humanos. Nesse sentido, jamais haveria liberdade provisória no direito brasileiro, até porque a nossa ordem jurídica não contempla a prisão perpétua. (grifo do autor) [6]

Nos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional a decretação da prisão preventiva pode ser tida como desarrazoada, uma vez que a pena mínima cominada nos tipos penais analisado não ultrapassa quatro anos, podendo ser aplicada, portanto, (nos casos de fixação de pena privativa de liberdade em tempo não superior a quatro anos) pena restritiva de direito ou então ser fixado regime prisional aberto para o cumprimento da sanção, nos termos dos artigos 33, § 2°, alínea "c" e 44 do Código Penal:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(...)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá desde o início, cumprí-la em regime aberto.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

II - o réu não for reincidente em crime doloso;

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Ora, uma vez aplicável a pena restritiva de direito ou o regime prisional aberto nos crimes acima referidos (nos casos de réus primários e de bons antecedentes, que tenham todas as circunstâncias judiciais favoráveis e que estejam respondendo presos pela prática de um dos delitos analisados), a prisão definitiva não ocorrerá mesmo que o acusado venha a ser condenado, ou seja, a vedação de concessão de liberdade provisória é desarrazoada nestes casos, visto que enquanto tramita o processo criminal o acusado permanece preso, e após sua condenação ele é libertado.


2 MAGNITUDE DA LESÃO CAUSADA

A Lei n°7.492/86 estabeleceu em seu artigo 30 o seguinte:

Art. 30. Sem prejuízo do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada.

Em primeiro plano parece que este artigo estabeleceu uma nova hipótese para a decretação da prisão preventiva. Contudo a maioria doutrinária entendeu não se tratar de um fundamento autônomo para a decretação da custódia cautelar. Veja-se:

Tendo em vista a excepcionalidade que deve revestir a prisão cautelar estamos que a exegese deste artigo deverá ser restritiva, sendo o prejuízo causado, por maior que seja, insuficiente por si mesmo de ensejar a decretação da prisão preventiva, o que parece ter sido a mens legis ao não alterar a redação do citado art. 312 e, sim, determinar que este fosse considerado quando do sopesamento da magnitude da lesão. [7]

A magnitude da lesão causada pelo ilícito não pode ser parâmetro único para a decretação da medida cautelar, devendo ser considerada globalmente com os demais requisitos autorizados da medida, conforme prevê o art. 312 do CPP, que não foi excepcionado pela norma em debate. Independentemente da magnitude da lesão, desde que se mostre desnecessária, a prisão cautelar não poderá ser decretada pela autoridade jurisdicional. [8]

[...] eleger-se a magnitude da lesão causada como motivo ensejador da prisão cautelar parece-nos solução das mais infelizes. Como se não bastasse, a disposição é inócua, pois a exegese do ora comentado art. 30 não permite supor que a magnitude da lesão causada, por si só, justifique a prisão preventiva. Ao contrário, a disposição em causa afirma que ela é aplicável sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, vale dizer, a decretação da custódia preventiva continuaria na dependência dos pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e de uma das quatro cinrcunstâncias ali elencadas (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança de aplicação da lei penal).

Ora, se assim é, bastariam os referidos pressupostos e ainda uma das referidas circunstâncias para se adotas a medida excepcional, pouco importando o exótico requisito da magnitude da lesão. [9] (grifo do autor)

Desta forma a magnitude da lesão causada não deve ser considerada mais uma hipótese autorizativa de decretação da prisão cautelar, tornando o artigo 30 da Lei n° 7.492/86 totalmente inútil.

Alguns doutrinadores como Juliano Breda e João Gualberto Garcez Ramos entendem que a interpretação do artigo 30 deve ser feita em consonância com a garantia da ordem econômica pois o subsistema criminal financeiro está contido no subsistema criminal macroeconômico. [10] Já Rodolfo Tigre Maia e Manoel Pedro Pimentel acreditam que a idéia de magnitude da lesão causada está implícita no requisito garantia da ordem pública, salientando o último autor que caso o juiz fosse aplicar a magnitude da lesão, basearia-se em critérios subjetivos, pois o legislador não determina o que é ‘magnitude’.

Os Tribunais têm assim decidido:

HABEAS CORPUS – DIREITO PENAL – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO – PRISÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DEPÓSITO DE PASSAPORTE EM JUÍZO – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – 1. Não obstante o art. 30 da Lei nº 7492/86 determine que a prisão preventiva do acusado da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada, sua legitimação depende da satisfação dos pressupostos insculpidos no art. 312 do CPP. 2. Não havendo provas concretas nos autos de que os pacientes continuam operando no sistema financeiro paralelo, inexiste justificativa para a manutenção da custódia prisional. 3. O depósito dos passaportes dos acusados em Juízo constitui medida acautelatória tendente a assegurar a aplicação da Lei Penal. (TRF 4ª R. – HC 2004.04.01.017015-1 – PR – 7ª T. – Rel. Des. Fed. José Luiz B. Germano da Silva – DOU 09.06.2004 – p. 634)

HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – EVASÃO DE DIVISAS – ARTIGO 30 DA LEI Nº 7.492/86 – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A MAGNA CARTA – ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – FUNDAMENTAÇÃO – ELEMENTOS CONCRETOS – 1 - Tendo em conta o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito de sentença penal condenatória", a prisão provisória somente é admitida como ultima ratio, nas hipóteses onde fique plenamente demonstrada a sua necessidade. 2 - Nesse contexto, os dispositivos constantes em diversos diplomas legais impedindo a concessão do benefício da liberdade provisória (art. 7º da Lei nº 9.034/95, art. 30 da Lei nº 7.492/86 e art. 3º da Lei nº 9.613/98) devem ser interpretados à luz da CF/88, somente restringindo-se o status libertatis do acusado nos termos do disposto no artigo 312 do CPP, vale dizer, apenas quando presente um dos fundamentos para a prisão preventiva, não consubstanciando as referidas normas legais, por si só, base suficiente para a custódia. Entendimento recentemente manifestado pelo STF (RCL 2391 MC/PR, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/o acórdão Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2003; RHC 83810/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 18.12.2003; HC 83584, QO/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.12.2003). 3. Em face do caráter de excepcionalidade, a análise dos fundamentos legais para a decretação da prisão preventiva deve ser feita cum grano salis, limitando-se àquelas hipóteses em que haja elementos concretos indicando que o status libertatis do condenado representa ameaça efetiva à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da Lei Penal, com exclusão, portanto, de presunções e/ou conjecturas. 4. Ordem concedida, principalmente em face das circunstâncias inerentes ao caso concreto (tempo decorrido dos fatos, afastamento das funções que levaram à prática dos ilícitos, comparecimento a todos os atos do processo e ausência de dados objetivos no que pertine à fuga e eventual retorno à conduta delituosa). (TRF 4ª R. – HC 2004.04.01.005748-6 – PR – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro – DJU 17.03.2004 – p. 450)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MAGNITUDE DA LESÃO. ART. 30 DA LEI Nº 7.492/86. I - Tratando-se de crimes cometidos em detrimento de entidades federais, a competência é da Justiça Federal (art. 26 da Lei nº 7.492/86; Súm. 22/STJ). II - O decreto prisional suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, não caracteriza constrangimento ilegal. Precedentes. III - Conforme dicção do art. 30 da Lei nº 7.492/86, sem prejuízo do contido no art. 312 do CPP, a prisão preventiva do acusado da prática de quaisquer dos crimes previstos nessa Lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada. Precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Writ denegado. (STJ - HC - HABEAS CORPUS – 24798 - Processo: 200201289718 - UF: MS - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 17/12/2002 – Relator: Felix Fischer)

A magnitude da lesão causada, por si só, não contém um perigo concreto caso mantida a liberdade do acusado. Se assim fosse, a medida teria natureza exclusivamente punitiva e não acautelatória como é de direito.


3 A INAFIANÇABILIDADE

Ao descrever a finalidade da fiança, Hélio Tornaghi afirma:

A fiança, no Direito brasileiro, funciona não apenas como substitutivo da prisão provisória, mas, ainda, como sucedâneo da pena e como garantia do pagamento de custas e do dano patrimonial. Isso se dessume do estudo sistemático da lei, Em outras palavras: a fiança visa a assegurar a presença do acusado no processo, mediante sacrifício menor que o da prisão; mas também se destina ao pagamento de custas, ressarcimento do dano e pena de multa (art. 336). E serve ainda para não deixar totalmente impune o condenado à pena privativa da liberdade, se, fugindo, ele se furta ao cumprimento dela (art. 344).

Após a superveniência da Lei n° 6.416 de 24 de maio de 1977, que introduziu o parágrafo único ao artigo 310 do Código de Processo Penal, permitiu-se a co-existência de dois regimes: a liberdade provisória com fiança e a liberdade provisória sem fiança. Explica-se.

O atual artigo 310 do Código de Processo Penal prevê:

Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.

Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (artigos 311 e 312).

Excetuando-se as possibilidades previstas nos artigos 321 e 310, caput, do Código de Processo Penal, antes da vigência da Lei n.° 6.416/77, somente se concedia a liberdade provisória nos crimes que não fossem inafiançáveis (artigo 5°, incisos XLII, XLIII, e XLIV). Assim, "se afiançável o crime, fosse esta prestada, o réu era posto em regime de liberdade provisória, devendo cumprir algumas exigências. Sendo inafiançável o crime, permanecia ele preso até o julgamento final, como regra". [11]

Por isso, quando a lei dizia que um crime era inafiançável, ou que para ele não cabia fiança, conforme previsto no art. 323 e art. 324, ambos do CPP, a conseqüência que daí resultava era mesmo gravíssima: o preso era mantido na prisão até o julgamento da causa.

Entretanto, com a superveniência da Lei 6.416/77, e com a inclusão do parágrafo único ao art. 310, a regra geral passou a ser a liberdade provisória, desde que inexistentes razões para a decretação da prisão preventiva. Ora, se inexistente a razão da preventiva, também não cabia a concessão de fiança! Assim, e porque a liberdade provisória do art. 310, parágrafo único, era cabível para qualquer tipo de crime, independentemente de sua gravidade, ao contrário da fiança, cabível apenas para crimes mais leves, ser ou não afiançável a infração deixou de ter qualquer relevância. [12] (grifo do autor)

Destarte, conforme salientado pela melhor doutrina no assunto, é inadmissível deixar de conceder liberdade provisória sem fiança quando ausentes os pressupostos de decretação da prisão preventiva e quando o crime não é inafiançável, pois isto significaria "a interpretação da norma constitucional a partir da legislação ordinária, o que é absolutamente inadmissível e mesmo impensável". [13]


3.1 LEI FLEURY

A Lei n° 5.941/73, chamada de Lei Fleury, alterou o artigo 594 do Código de Processo Penal, permitindo ao réu primário e de bons antecedentes apelar ou prestar fiança em liberdade:

Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973).

Pimentel acredita que o objetivo do artigo 31 da Lei n° 7.492/86 (transcrito no item a seguir) foi fugir das determinações da Lei Fleury, que seria uma das maiores conquistas do Direito Penal contemporâneo. [14]


3.2 A INAFIANÇABILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE APELAR ANTES DO RECOLHIMENTO À PRISÃO

Prevê o artigo 31 da Lei 7.492/86:

Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.

Várias críticas são feitas a este dispositivo. Como já explicado no item anterior, há efetiva contrariedade ao artigo 594 do Código de Processo Penal.

Além disto, quanto à prestação da fiança, como já explicado anteriormente, esta possui exatamente a finalidade de evitar que o acusado seja preso e o artigo 31 condiciona a prestação da fiança ao recolhimento à prisão, o que é totalmente ilógico.

O mesmo se diga em relação à presença de situação ensejadora de decretação da prisão preventiva. Ora, se há tal situação, o réu já deveria estar preso. Se não está é porque o juiz entendeu que não estavam presentes os pressupostos da prisão preventiva.

Se o responsável por uma instituição financeira praticar crime que, pelas circunstâncias e pela motivação, o tornam merecedor de prisão preventiva, e os pressupostos legais estiverem presentes, cremos que o juiz não terá dúvida em decretá-la. Todavia, se apesar de se encontrarem presentes os pressupostos legais para a decretação, o juiz entender que não é caso de decretá-la, não vemos razão para, no caso de condenação, o réu ficar obrigado a recolher-se à prisão para apelar, mesmo quando reconhecidos os seus bons antecedentes e comprovada a sua primariedade [15].

Ademais o Código de Processo Penal prevê, em seu artigo 324, inciso IV, que a fiança não será concedida quando presentes motivos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do que determina o artigo sob análise.

O entendimento jurisprudencial é manifestado da seguinte maneira:

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE – Matéria já decidida por essa Superior Corte de Justiça no sentido de que a possibilidade de apelar sem se recolher à prisão destina-se exclusivamente ao condenado que respondeu ao processo em liberdade, e não àquele já preso cautelarmente. A circunstância de possuírem os pacientes bons antecedentes, emprego e residência fixa não impede a decretação de prisão cautelar e, tampouco, a manutenção dessa prisão em face da sentença condenatória." Ordem denegada. (STJ – HC 33423 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 03.05.2004 – p. 00198)

HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONDENAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – RECURSO ESPECIAL PENDENTE – CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE – 1. Na letra do inciso I do artigo 393 do Código de Processo Penal, é efeito da sentença condenatória recorrível ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis, como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança. 2. Diversamente do recurso de apelação, a que a Lei Processual atribui efeito suspensivo, em sendo o réu primário e de bons antecedentes e desnecessária a prisão, os recursos excepcionais têm efeito apenas devolutivo, nada impedindo a expedição do mandado de prisão a sua interposição. 3. "A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão." (Súmula do STJ, Enunciado nº 267). 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Ressalva de entendimento contrário do relator, que motiva a decisão na natureza cautelar e obrigatória da prisão, após o esgotamento da instância recursal ordinária. 6. Ordem denegada. (STJ – HC 21843 – SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 25.08.2003 – p. 00260)

RECURSO ESPECIAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RÉU FORAGIDO – APELAÇÃO EM LIBERDADE – SÚMULA 09/STJ – ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 4º E 5º DA LEI 7.492/86 – DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – INOCORRÊNCIA – "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência." (Súmula 9/STJ) A custódia preventiva, de natureza processual, refere-se aos interesses de garantia da aplicação da Lei Penal, após o devido processo legal. Não há conflito com o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. A própria Carta Magna, inclusive, autoriza a prisão, desde que por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI). A necessidade da cautelar resultou de decisão satisfatoriamente fundamentada. Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ – RESP 509428 – RS – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 10.11.2003 – p. 00207)

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – SENTENCIADO QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO SOLTO – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – É possível conceder o direito de apelar em liberdade ao sentenciado que respondeu solto a todo o processo, uma vez que não representa nenhum risco à sociedade, caso contrário teria sido decretada sua custódia preventiva. (TACRIMSP – HC 375090/5 – 2ª C. – Rel. Juiz Osni de Souza – DOESP 07.02.2001).

Parece, também, extremamente desarrazoado exigir que o réu primário e de bons antecedentes necessite recolher-se à prisão para que lhe seja oportunizada a possibilidade de apelar.



[1] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 8ª ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. p.23.

[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 2ª ed. rev. ampl. atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 23

[3] OLIVEIRA, 2003, p. 508.

[4] CÂMARA, Luiz Antonio. Prisão e Liberdade Provisória: Lineamentos e Princípios do Processo Penal Cautelar. Curitiba: Juruá, 1997. p. 132-133.

[5] MAIA, Rodolfo Tigre. Dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 167.

[6] OLIVEIRA, 2003, p. 511.

[7] MAIA, 1996, p. 168.

[8] BREDA, Juliano. Gestão fraudulenta de instituição financeira e dispositivos processuais da Lei n° 7.492/86. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 172.

[9] TORTIMA, José Carlos. Crimes contra o Sistema Financeiro. Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2000. p. 161-162

[10] BREDA, 2002, p. 174.

[11] OLIVEIRA, 2003, p. 512.

[12] OLIVEIRA, 2003, p. 512.

[13] OLIVEIRA, op. cit., p. 513-514.

[14] PIMENTEL. Manoel Pedro. Crimes contra o Sistema Financeiro. São Paulo, RT, 1987. p. 192-193.

[15] PIMENTEL, 1987, p. 193-194.

Sobre o(a) autor(a)
Miryan Rangel Lira
Estudante de Direito
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