Responsabilidade civil dos depositários

Contrato de depósito e responsabilidade do depositário: responsabilidade de estacionamentos em shopping center, dos condomínios edilícios e das redes hoteleiras, hospedarias e casas de albergue.

Contrato de depósito

De acordo com o que estabelece o Código Civil, através do contrato de depósito receberá o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (artigo 627). Assim, os contraentes serão denominados depositário (quem recebe a coisa) e depositante (quem entrega a coisa).

O contrato de depósito poderá ser:

  • Voluntário: resultante da livre vontade das partes, consoante artigos 627 a 646, do Diploma Civil;
  •  Necessário: previsto pelo Código em comento nos artigos 647 a 652, é resultado de algum imprevisto que leva o depositante confiar a guarda da coisa a um desconhecido que, para isso receberá uma remuneração. Em regra, trata-se de contrato consensual, que se triparte em: depósito legal, que se faz em desempenho de obrigação legal (artigos 627, I, 1.233, parágrafo único, 345, 641 e 1.435, V, CC); depósito miserável, por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque (artigo 647, II,CC); e depósito hoteleiro, que será visto...
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