STJ isenta supermercado de responder por roubo em estacionamento público
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, de forma unânime, afastou a responsabilidade do Supermercado Adega Atacadista Ltda. por roubo ocorrido em estacionamento público localizado em frente à loja. Para o colegiado, não se aplica ao caso a Súmula 130 do STJ, já que o roubo ocorreu em área pública, externa ao estabelecimento comercial.
“Resta incontroverso nos autos que a autora foi vítima de assalto na área de estacionamento público, aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que não poderia sequer afirmar ser a recorrente responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor”, afirmou o relator do recurso especial do supermercado, ministro Villas Bôas Cueva.
O assalto ocorreu em 2013. Segundo a cliente, ela saía do estacionamento em frente ao supermercado quando foi surpreendida por dois homens com armas de fogo. Além do veículo, eles roubaram as compras e um celular.
Benefícios indiretos
Em primeira instância, o magistrado determinou que o supermercado indenizasse os danos materiais, correspondentes aos bens roubados, menos o valor do veículo, que estava no seguro.
A sentença foi mantida pelo TJDF, que entendeu que, mesmo sendo público, o estacionamento gerava benefícios indiretos ao supermercado, pois facilitava a captação de clientela. Haveria, por isso, o dever de indenizar.
Excludente de responsabilidade
O ministro Villas Bôas Cueva destacou a existência de julgamentos do STJ no sentido de que a empresa não tem responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento público e externo ao seu estabelecimento, já que a utilização do local não é restrita aos clientes.
De acordo com o relator, a responsabilidade do supermercado também é excluída em virtude da configuração de caso fortuito ou motivo de força maior. Conforme estabelece o artigo 393 do Código Civil, as duas hipóteses consubstanciam excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil.
No caso analisado, o relator apontou que, embora o crime tenha se consumado em frente ao supermercado, “fato é que não seria mesmo possível à empresa – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do veículo da recorrida, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza, indubitavelmente, causa excludente de responsabilidade”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.642.397 - DF (2016/0317323-2)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : GERSON WILDER DE SOUSA MELO - DF009953
RECORRIDO : MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADOS : NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
LEANA FERNANDES GARCIA E OUTRO(S) - DF047148
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ATACADISTA.
ESTACIONAMENTO EXTERNO. GRATUITO. ÁREA PÚBLICA. CASO FORTUITO
OU FORÇA MAIOR. FORTUITO EXTERNO. SÚMULA Nº 130/STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se há
responsabilidade civil da empresa atacadista decorrente do roubo de veículo de
seu cliente, com emprego de arma de fogo, em estacionamento gratuito, localizado
em área pública externa ao estabelecimento comercial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a empresa
não possui responsabilidade pelo furto de veículo ocorrido em estacionamento
público e externo ao seu estabelecimento comercial, tendo em vista que a
utilização do local não é restrita aos seus consumidores.
3. Acórdão recorrido que, entendendo aplicável à hipótese a inteligência da Súmula
nº 130/STJ, concluiu pela procedência parcial do pedido autoral, condenando a
requerida a reparar a vítima do crime de roubo pelo prejuízo material por ela
suportado.
4. A teor do que dispõe a Súmula nº 130/STJ, a empresa responde, perante o
cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos no seu
estacionamento.
5. Em casos de roubo, a jurisprudência desta Corte tem admitido a interpretação
extensiva da Súmula nº 130/STJ para entender configurado o dever de indenizar
de estabelecimentos comerciais quando o crime for praticado no estacionamento
de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade
(hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de
forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese
em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de
segurança do consumidor).
6. No caso, a prática do crime de roubo, com emprego inclusive de arma de fogo,
de cliente de atacadista, ocorrido em estacionamento gratuito, localizado em área
pública em frente ao estabelecimento comercial, constitui verdadeira hipótese de
caso fortuito (ou motivo de força maior) que afasta da empresa o dever de
indenizar o prejuízo suportado por seu cliente (art. 393 do Código Civil).
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator