STJ afasta responsabilidade de estacionamento por roubo de relógio de luxo de mensalista

STJ afasta responsabilidade de estacionamento por roubo de relógio de luxo de mensalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a existência de fortuito externo, afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo de um mensalista, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, o crime foi um ato ilícito exclusivo de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa.

"A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do relógio, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade", apontou o relator do recurso do mensalista, ministro Villas Bôas Cueva.

De acordo com o processo, ao estacionar o veículo na garagem do prédio em que tinha um escritório de advocacia, o mensalista foi surpreendido por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50 mil.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não estavam funcionando e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.

Segurança privada não é atribuição do estacionamento

O ministro Villas Bôas Cueva apontou que, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, o mensalista tinha conhecimento da ausência de cancelas no local. Em relação ao problema das câmeras de segurança, ele destacou que, de acordo com os autos, esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.

O magistrado também enfatizou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais – com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.

Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a situação do processo não se enquadra na Súmula 130 do STJ – segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento –, exatamente porque não houve subtração ou avaria do carro, mas o crime de roubo de um relógio, praticado com o emprego de arma de fogo – o que evidencia o caráter inevitável do evento danoso.

Distinções entre o processo e casos semelhantes

Em seu voto, o relator ainda apresentou distinções do recurso julgado em relação a outros casos de empresas que exploram especificamente o serviço de estacionamento – nos quais o STJ, em situações de dano, tem considerado a configuração de fortuito interno – e a casos de danos em estacionamento de hipermercados ou shopping centers – nos quais o tribunal tem entendido que há a assunção voluntária do risco pelo empreendedor.

"No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se faz presente. Afinal, pelo que se pode facilmente colher dos autos, o autor foi vítima de assalto na área de estacionamento, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato que o valha, circunstâncias que evidenciam que nem sequer se poderia afirmar ser o estabelecimento recorrido responsável por eventual expectativa de segurança eventualmente criada pelo consumidor", concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.013 - SP (2018/0000743-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : PAULO AMADOR THOMAZ ALVES DA CUNHA BUENO
ADVOGADOS : SAULO LOPES SEGALL - SP208705
HAYDEE SOUZA TSIVILIS - SP349876
RECORRIDO : PARKIMETRO ESTACIONAMENTO LTDA - ME
ADVOGADOS : RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA E OUTRO(S) - SP337233
JOSÉ HENRIQUE CASTELO BRANCO NEVES DA SILVA - DF046240
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE GARAGEM. ESTACIONAMENTO. ROUBO. RELÓGIO. EMPREGO
DE ARMA DE FOGO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. CULPA
EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO. IMPUTAÇÃO. EXCLUSÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se, nos termos do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, é possível imputar à empresa de estacionamento de
veículos a obrigação de indenizar pelo roubo, ocorrido no interior do seu
estabelecimento, de relógio pertencente a consumidor com o qual mantinha
contrato de garagem.
3. Na hipótese dos autos, o crime praticado no interior do estacionamento
recorrido - roubo do relógio do recorrente mediante grave ameaça com o
emprego de arma de fogo - é um ato ilícito exclusivo de terceiro, apto a romper,
em princípio, o nexo de causalidade, pois a origem dos danos causados ao
consumidor não guarda relação causal com a prestação dos serviços oferecidos
pela empresa ora recorrida.
4. Estudos mais modernos acerca da responsabilidade civil, especialmente no
âmbito do microssistema de defesa do consumidor, têm apontado para a
evolução, e quiçá a superação, da análise do pressuposto do nexo de
causalidade, deslocando-se o exame da imputação da responsabilidade (objetiva)
ao fornecedor de produtos e serviços a partir da assunção dos riscos inerentes
às atividades desenvolvidas.
5. A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento da
recorrida, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento - nem constituía
ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial
ali desenvolvida - impedir o roubo do relógio do recorrente, especialmente porque
o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o
emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa
excludente de responsabilidade.
6. Segurança pessoal privada e responsabilização por bens pessoais, a exceção
do veículo sob guarda e vigilância, são aspectos que ordinariamente escapam
aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.
7. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2021(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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