Instrutor que teve veículo furtado em estacionamento para empregados receberá reparação

Instrutor que teve veículo furtado em estacionamento para empregados receberá reparação

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) de Santa Catarina terá de indenizar por danos material e moral um instrutor de curso técnico e de aprendizagem que teve o veículo furtado em um estacionamento indicado pela instituição como privativo de seus funcionários. O Senai recorreu da condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, a culpa da instituição decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado.

O instrutor formulou o pedido em ação de indenização por danos material e moral contra o Senai, contando que, ao retornar de sua aula no município de São João Batista, teve seu carro, um Fiat/Gran Siena, furtado no estacionamento destinado aos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) condenou a instituição a pagar indenização de R$ 33.520, conforme a tabela FIPE vigente à época, e ao pagamento de R$ 1.500 por danos morais. O Regional destacou que nem a condição de entidade sem fins lucrativos do Senai nem o fato de terceiros se utilizarem do estacionamento isenta a instituição dessa obrigação.

Recurso

O Senai sustentou, no recurso ao TST, que a condenação pelo simples fato de colocar à disposição estacionamento gratuito e sem qualquer tipo de controle aos trabalhadores violou o princípio da legalidade. Alegou ainda que o veículo não era necessário para a realização do trabalho do instrutor, e que não há dispositivo no contrato de trabalho que obrigue a responsabilizar-se pelos veículos de seus empregados.

O ministro Breno Medeiros lembrou que, segundo o Tribunal Regional, o estacionamento não contava com a devida segurança e vigilância e sequer havia sistema de controle de acesso, sendo, portanto, local aberto aos veículos de clientes, terceiros e empregados. Assim, ao reservar um espaço para seus empregados estacionarem seus veículos, independentemente de contraprestação financeira, o Senai assumiu o dever de guarda sobre o bem, tornando-se civilmente responsável por furtos ou avarias que ocorrerem dentro dele.

O relator salientou ainda que, ao oferecer local de estacionamento, a instituição obtém melhor e maior lucratividade com seus trabalhadores, que ficam tranquilos para exercer as suas atividades, confiantes na segurança do seu bem. Considerou ainda que é irrelevante para a configuração da responsabilidade civil definir se há ou não previsão contratual, uma vez que, de acordo com os fatos registrados, a culpa da instituição decorreu da violação do dever de cuidado com os pertences do empregado. “Os riscos das atividades laborais em hipótese alguma podem ser repassados ao trabalhador, devendo quem o contrata suportá-los integralmente”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-89-83.2016.5.12.0040

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
FURTO DO VEÍCULO DO RECLAMANTE EM
ESTACIONAMENTO DO RECLAMADO. VIOLAÇÃO
DO DEVER DE CUIDADO. No caso, o Tribunal
Regional registrou ser "incontroverso
que o local no qual o autor deixou
estacionado seu veículo não contava com
a devida segurança e vigilância, uma vez
que sequer sistema de controle de acesso
detinha, sendo, portanto, local aberto
ao estacionamento de veículos de
clientes, terceiros, assim como
funcionários”. O reclamado, ao reservar
um espaço para que seus empregados
estacionem seus veículos,
independentemente de contraprestação
financeira, assumiu o dever de guarda
sobre o bem, tornando-se civilmente
responsável por furtos ou avarias que
ocorrerem dentro do parqueamento.
Inclusive, convém salientar que o
empregador, ao ofertar um local para que
seus empregados estacionem seus
veículos, logra melhor e maior
lucratividade com seus trabalhadores,
os quais terão tranquilidade para
exercerem as suas atividades,
confiantes que o seu bem móvel está
seguro. Ademais, os riscos das
atividades laborais em hipótese alguma
podem ser repassados ao trabalhador,
devendo quem o contrata suportá-los
integralmente. Com efeito, é
irrelevante para a configuração da
responsabilidade definir se há ou não
contrato de depósito, visto que, de
acordo com a situação fática delineada
no acórdão regional, a culpa do
reclamado decorreu da violação do dever
de cuidado com os pertences do

reclamante. Assim, é do reclamado a
obrigação de reparar o dano causado,
pressupondo-se a prática de um ato
ilícito, por omissão, conforme
disciplina o art. 186 do Código Civil.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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