Riscos e recall (Direito do Consumidor)

Aspectos gerais sobre princípios no Código de Defesa do Consumidor, notadamente sobre princípios da informação e da segurança, bem como dispositivo legal regulador do recall e suas características.

Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Princípios da informação e da segurança
  • Dispositivo legal regulador do recall
  • Recall
  • Características do recall
  • Referências

Aspectos gerais

O artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, elenca oito princípios gerais com o fim de proporcionar o atendimento das necessidades dos consumidores considerando-se sua dignidade, saúde, segurança, proteção dos interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia nas relações entre eles e seus fornecedores de produtos ou serviços.

Vejamos os princípios dispostos no texto do artigo mencionado:

  1. reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
  2. ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
  3. harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico;
  4. educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
  5. incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e...
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por vícios de serviços em relações de consumo?

Vícios de serviços ocorrem quando um determinado serviço que fora prestado não foi considerado adequado, ou seja, sua finalidade não fora atingida. Esse tipo de vício está disposto no art. 20, do CDC.

Respondida em 04/10/2022
O fato de o consumidor não cumprir o atendimento ao recall isenta o fornecedor de responsabilidade?

O fato de o consumidor não cumprir o chamamento do fornecedor para consertar um problema do bem de consumo não isenta o fornecedor de responsabilidade. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: “A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar” (REsp 1.010.392, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª T., DJe 13-5-2008).

Respondida em 09/04/2021
O recolhimento preventivo do produto posto no mercado para evitar acidente de consumo gera danos morais?

Segundo o que tem decidido a jurisprudência, o recall é expediente preventivo, em que o fornecedor visa evitar que o dano se concretize. Não há, assim, responsabilidade civil do fornecedor, uma vez que o prejuízo ainda não ocorreu, mas a troca do produto avariado deve ser feita de forma adequada, de forma que os deveres acessórios sejam cumpridos. Por outro lado, se o problema na coisa é anterior ao recall, a convocação posterior para a troca evidencia o vício, surgindo a obrigação de reparar do fabricante, com base no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, caso o consumidor (avisado ou não) não troque o produto com defeito, ocorrendo o evento danoso, haverá responsabilidade do fornecedor diante do produto nocivo ou que apresenta riscos. No caso, se o consumidor não foi devidamente informado, a responsabilidade do fornecedor será integral, pela soma da colocação de um produto perigoso no mercado com a falha na informação (artigo 38 do CDC), mas se provado pelo fornecedor que o consumidor foi devidamente comunicado do recall, não se pode afastar o dever de indenizar do fabricante que colocou em circulação produto defeituoso, entretanto, a vítima assumiu o risco, devendo a indenização ser reduzida razoavelmente, de acordo com as circunstâncias. Em suma, no caso do recall é possível dividir as responsabilidades de acordo com as contribuições dos envolvidos no caso concreto, notadamente pelos riscos assumidos.

Respondida em 06/01/2021
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