Coisa julgada (Direitos Difusos e Coletivos)
Trata de todas as características da coisa julgada em matéria de interesses difusos e coletivos, bem como de sua rescisão.
Traços gerais
Toda sentença, mesmo que não tenha transitado em julgado, é apta a produzir efeitos jurídicos. A coisa julgada nada mais é do que a imutabilidade desses efeitos, ou seja, uma qualidade que esses efeitos adquirem com o trânsito em julgado da sentença, por meio da qual se impede que as partes discutam a mesma causa novamente.
A coisa julgada não é o efeito da sentença e não decorre do conteúdo da decisão. É apenas a imutabilidade dos efeitos da sentença, adquirida com o trânsito em julgado. Note-se que a imutabilidade atinge apenas o dispositivo da sentença, e não os motivos nos quais se baseou.
Coisa julgada em matéria de interesses difusos e coletivos
Quando se trata de ações civis públicas e coletivas, em caso de procedência, haverá coisa julgada; já em caso de improcedência por qualquer razão outra que não a falta de provas, também haverá coisa julgada; e em caso de improcedência por falta de provas, não haverá coisa julgada, sendo que outra ação poderá ser proposta com base...