Embriaguez ao volante: alterações trazidas pela Lei 13.546/17

Embriaguez ao volante: alterações trazidas pela Lei 13.546/17

As alterações do Código de Trânsito Brasileiro inseridas pela lei 13.546/17, com os reflexos nos casos de acidente de trânsito oriundos de embriaguez ao volante.

Os casos de acidente ocasionados por embriaguez ao volante vêm sendo crescente a cada dia na sociedade. É comum ouvirmos nos noticiários, pelo menos uma vez ao dia, situações que envolvam acidentes ocorridos pela existência de embriaguez na direção de veículo automotor.

Alguns anos atrás, o enfoque dos acidentes de trânsito era a existência de disputa automotiva ilegais em alta velocidade – popularmente conhecido como “rachas”.

Contudo, estudo divulgado pelo Ministério da Saúde aponta que 21% dos acidentes registrados no Brasil estão relacionados ao consumo de álcool, ficando a disputa automotiva em alta velocidade ocupando o 3° lugar no ranking dos acidentes de trânsito.

Dessa forma, algumas tentativas de solucionar o problema de embriaguez ao volante foram criadas, como exemplo a Lei 11.705, conhecida como Lei Seca, que foi aprovada em junho de 2008, bem como suas posteriores alterações.

Todavia, mesmo com essas experiências visando a diminuição dos acidentes, o número de mortes e feridos mostrou-se alarmante, sendo necessária uma intervenção legislativa mais rígida.

Nesse sentido, visando um resguardo maior junto ao Código e Trânsito Brasileiro,antes de findar o ano de 2017, foi publicada a Lei nº 13.546/17.

Observando-se com sapiência o disposto no Artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, em sua antiga redação, dispunha o seguinte:

“Art.302 – Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço)à metade, se o agente: (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.(Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)

V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016).”

Assim, a alteração trazida pela Lei 13.546/17 acrescenta em seu texto o parágrafo 3°, no qual dispõe da seguinte forma:

“§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Porém, ao analisarmos os demais artigos do CTB verificamos que o legislador já havia mencionado os casos de o agente conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, disposto no Artigo 306.

Contudo, o que diferencia a antiga redação da nova alteração é a pena a ser aplicada, uma vez que o disposto no Artigo 306 do CTB previa “Penas - detenção de “6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, enquanto que a nova alteração oriunda da lei 13.546/17, prevê em seu parágrafo 3° “Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

Dessa forma, resta evidente que o objetivo do legislador foi assegurar maior rigidez aos casos de embriaguez ao volante, substituindo uma pena prevista em detenção para reclusão, em conformidade com o que dispõe o Artigo 33 do Código Penal.

Ocorre que, no que tange a culpabilidade do agente, o legislador deixou “in dubio”sobre o que seria necessário para ser aplicada a sanção imposta. Assim, para ser aplicada a qualificadora suscitada será necessário comprovar a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, ou apenas a ingestão da substância já seria suficiente?

Observa-se que adentramos em uma esfera puramente subjetiva. Uma lata de cerveja pode alterar a capacidade psicomotora de determinada pessoa, ao passo que pode não verificar nenhuma incidência de alteração em outra.

Essa temática nos permite pensar em diversas situações, com a finalidade de se comprovar a subjetividade existente no teor legal.

Ao pensarmos a seguinte situação: Uma pessoa ingeriu dois goles de cerveja, e estava em ampla discussão com a colega passageira, que estava provocando com diversos insultos. Nesse sentido, em razão da calorosa discussão, desatentou-se do veículo e veio a colidir em um poste, resultado na fatalidade da passageira. Agora vos pergunto, seria coerente aplicar uma pena, como base legal da razão do acidente, a ingestão de bebida alcoólica?

Ora, é puramente subjetivo alegar que o motivo de acidente foi o consumo de dois goles de cerveja, tendo em vista que não foi configurado o direito de comprovar que sua capacidade psicomotora estava alterada, ferindo o princípio do contraditório de ampla defesa.

Dessa forma, a alteração se faz eficiente desde que não seja de cunho genérico, devendo ser analisado cada caso com suas peculiaridades.

Deve-se analisar o contexto fático do delito, bem como a existência do nexo de causalidade com o resultado obtido.

Essa alteração refletirá também nos casos de “dolo eventual” e “culpa consciente”,uma vez que tende a impor limites quanto ao pré-julgamento de “dolo eventual”, principalmente nos casos de homicídios no trânsito por embriaguez. Assim, para ser aplicado o “dolo eventual” nos delitos de trânsito, será necessário um número maior de elementos comprobatórios, não se apegando apenas ao fato do motorista estar embriagado, trazendo maior possibilidade argumentativa para esses casos.

Por fim, eram essas as alterações de maior relevância sobre a inserção da lei 13.546/17, na qual alterou o Código de Trânsito Brasileiro.

Referências Bibliográficas

DECRETO-LEI No2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. – Código Penal Brasileiro

LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Sobre o(a) autor(a)
Aline de Alencar Porto Carvalho
Aline de Alencar Porto Carvalho, 29 Advogada- Graduada na Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) Especialista em Direito e Processo do Trabalho - PUC
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