Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva

Falta de registro de veículo no prazo legal não impede condutor de obter CNH definitiva

Apesar de ser considerada grave pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a infração consistente em deixar de efetuar registro de veículo no prazo de 30 dias junto ao órgão de trânsito não pode impedir que o condutor obtenha sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, já que essa infração, de caráter administrativo, não se relaciona com a segurança do trânsito e não impõe riscos à coletividade.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que determinou a liberação da CNH definitiva a uma motorista. Em virtude de infração administrativa por não obter novo certificado de registro de veículo no prazo legal, a motorista teve a emissão da CNH impedida pelo Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS).

De acordo com o artigo 123 do CTB, é obrigatória a expedição de novo certificado de registro em hipóteses como transferência de propriedade, mudança de domicílio ou alteração das características do automóvel.

No caso dos autos, a motorista, que possuía a carteira de habilitação provisória, deixou de transferir a propriedade legal no prazo de 30 dias, incorrendo na infração administrativa. Em virtude da infração, o Detran-RS impediu que ela recebesse o documento definitivo.

Natureza das infrações

O pedido de emissão do documento foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apenas as infrações relativas à condução do veículo e à segurança no trânsito são aptas a obstar a expedição da CNH, de forma que a transgressão do artigo 233 do CTB, que possui natureza administrativa, não impede a concessão do documento.

Por meio de recurso especial, o Detran-RS alegou que não há distinção legal entre a infração de trânsito de natureza administrativa e a infração cometida na condução do veículo. Dessa forma, para o órgão de trânsito, o TJRS não poderia possibilitar a obtenção de CNH definitiva aos condutores autuados por infrações administrativas.

“Com relação à suposta violação dos artigos 233 e 148, caput e parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte, no sentido de que a infração de trânsito consistente em ‘deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 dias’ (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva”, apontou o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, ao manter a determinação de concessão do documento definitivo.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.708.767 - RS (2016/0039199-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS
PROCURADOR : LUÍS FERNANDO MARCONDES FARINATTI E OUTRO(S) - RS026341
AGRAVADO : MICHELE DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO : GUSTAVO MUNARI RIBEIRO E OUTRO(S) - RS057785
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO
DE OBTENÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE MOTORISTA.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Com relação à suposta violação dos arts. 233 e 148, caput
e § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suscitada no apelo nobre,
sem razão a parte recorrente. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a infração de trânsito
consistente em “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30
dias” (artigo 233 do CTB) não pode impedir o condutor de obter sua
Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Nesse sentido: STJ, REsp
1.655.350/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 24/04/2017; AgRg no AREsp 524849/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, Julgamento
em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).
II - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 1º de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Documento: 1682047 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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