Regime de bens no casamento

Regime de bens no casamento

Noções gerais, administração e disponibilidade de bens, pacto antenupcial, regime da comunhão parcial de bens, da comunhão universal, da participação final nos aquestos, da separação legal (obrigatória) e da separação convencional (absoluta).

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1. Introdução

Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves o regime de bens disciplina as relações econômicas entre os cônjuges durante o casamento. Essas relações devem se submeter a três princípios básicos, sendo estes: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes.

Dá-se a imutabilidade e, por consequência, a irrevogabilidade para garantir o interesse dos cônjuges e de terceiros, ou seja, evita que uma parte abuse de sua posição para obter vantagens em seu benefício. Tal imutabilidade não é absoluta de acordo com o artigo 1.639, § 2°, do Código Civil, o qual autoriza a alteração do regime ao dispor que "é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros". Importante salientar que tal motivação não pode ser sustentada unilateralmente ou por iniciativa de apenas um dos cônjuges em processo litigioso, posto que a redação do artigo traz a expressão "de ambos".

O princípio da livre estipulação pode ser extraído do artigo 1.639 do Código Civil, o qual permite aos nubentes a escolha do regime de bens antes da celebração do casamento. O parágrafo único do artigo 1.640 do CC também estabelece neste sentido, ao prever que "poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas".

Exceção a este princípio decorre da expressa fixação do regime de bens por lei, como, por exemplo, as pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Segundo este artigo, "é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

Esta livre estipulação não é absoluta também, pois, conforme dispõe o artigo 1.655 do CC, "é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei". Sendo assim, não será considerada válida qualquer cláusula que isente um dos cônjuges dos deveres conjugais ou algo do gênero. Não tendo optado por um regime de bens específico ou sendo este nulo ou inválido, o regime adotado será o da comunhão parcial.

Por fim, a variedade de regimes dá-se no momento em que a lei autoriza aos nubentes selecionar um dentre os diversos regimes que podem ser adotados. São quatro os regime de bens estabelecidos pelo Código Civil, sendo estes: os de comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional ou legal e participação final nos aquestos. 

2. Administração e disponibilidade de bens

O artigo 1.642, inciso I, do Código Civil disciplina que "qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inciso I do art. 1.647". Os incisos do artigo 1.647 do CC, por sua vez, determinam que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: "I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação".

Conforme prevê o artigo 1.642, inciso V, do CC, tanto o marido quanto a mulher podem livremente "reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos". Sendo que compete ao cônjuge prejudicado e aos seus herdeiros demandar pelo dano causado nas hipóteses do artigo 1.642, III, IV e V, do CC. Expressa no artigo 1.646, por sua vez, está a determinação de que poderá reclamar pelo dano sofrido o terceiro prejudicado com a sentença favorável ao autor, tendo direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Por fim, de acordo com os artigos 1.649 e 1.650 do CC, "a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal" e "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".

3. Pacto antenupcial

A eleição do regime de bens é realizada no pacto antenupcial. Se este não for concretizado, for considerado nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o da comunhão parcial de bens e, por assim ser, este regime é chamado de regime legal ou supletivo.

O artigo 1.640 do Código Civil prevê que "não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial".

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, "pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento". Solene porque só será considerado se realizado por escritura pública e condicional porque sua eficácia depende da realização do casamento.

A capacidade exigida para promover o pacto antenupcial é a mesma exigida para celebrar o casamento e, sendo assim, os menores precisam da autorização dos pais para casar e de sua assistência para ajustar o pacto. Se o pacto antenupcial for produzido por menor de idade, terá sua eficácia condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo se o regime obrigatório for o da separação de bens.

O pacto será considerado válido contra terceiros quando registrado em livro especial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges. Desta forma, se não registrado, o regime valerá apenas entre os nubentes e, contra terceiros, será considerado que o regime adotado foi o da comunhão parcial.

Conforme estabelece o artigo 1.656 do Código Civil, "no pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares".

4. Espécies

4.1. Comunhão parcial

Se os nubentes não escolherem regime diverso no pacto antenupcial, ou se o regime adotado for nulo ou ineficaz, este será o regime estabelecido por lei. Este regime estabelece que os bens adquiridos antes da celebração do casamento não serão considerados bens comuns entre os cônjuges. Sendo assim, ele institui a separação dos bens passados (que o cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto aos bens futuros (que virão a ser adquiridos durante o casamento).

Deste regime, então, decorrem três massas de bens: os comuns (pertencentes ao casal), os do marido e os da esposa. E, por assim ser, estes bens ficam classificados como incomunicáveis ou comunicáveis. Os primeiros são os que constituem o patrimônio particular de um dos cônjuges e estão previstos nos artigos 1.659 e 1.661 do CC, enquanto os segundos são os introduzidos na comunhão.

Os bens incomunicáveis não são apenas os adquiridos antes da celebração do casamento, mas também todo bem adquirido a título gratuito (por doação ou sucessão) e os sub-rogados em seu lugar, isto é, os bens contraídos pela alienação dos recebidos a título gratuito. O artigo 1.659 do CC, como já mencionado, estabelece que excluem-se da comunhão: "os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes".

As responsabilidades pelos débitos provindos na constância do casamento são de ambos, e a administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles. Dispõe o artigo 1.664 do CC que "os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".

Este regime será considerado extinto, conforme prevê o artigo 1.571 do Código Civil, pela morte de um dos cônjuges; pela nulidade ou anulação do casamento; ou pelo divórcio.

4.2. Comunhão Universal

Neste regime resta instituído que todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento. Somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial. Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado no pacto antenupcial.

4.3. Regime da participação final nos aquestos

Prevê o artigo 1.672 do Código Civil que "no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento". Sendo assim, conforme define Carlos Roberto Gonçalves, este regime "é misto: durante o casamento aplicam-se todas as regras da separação total e, após sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce da convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial". 

Os bens que cada cônjuge possuía ao casar serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, desde que na constância do casamento. Cada cônjuge ficará responsável pela administração de seus bens e poderá aliená-los livremente, quando móveis. Caso ocorra a dissolução do casamento, deverá ser apurado o montante dos aquestos e excluir da soma dos patrimônios próprios dos cônjuges: os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e as dívidas relativas a esses bens. 

Se os cônjuges adquiriram bens pelo trabalho conjunto, cada um terá direito a uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido. Não sendo de uso pessoal de um cônjuge, as coisas móveis serão presumidas do domínio do cônjuge devedor, em face de terceiros. Já os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.

Em respeito a um princípio de ordem pública, que não pode ser contrariado pela vontade das partes, o direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. Quando da dissolução do regime de bens por divórcio, o montante dos aquestos deverá ser verificado à data em que cessou a convivência.

Não sendo possível ou sendo inconveniente a divisão de tais bens, deverá ser calculado o valor de alguns ou de todos para que o cônjuge não-proprietário reponha em dinheiro. A ressalva desta disposição está no parágrafo único do artigo 1.685 do CC, o qual dispõe que "não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem".

Por fim, determina o artigo 1.686 do CC que "as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros".

4.4. Separação de bens (legal ou obrigatória)

A separação legal ou obrigatória independe do pacto antenupcial, posto que este regime é determinado por lei. O Código Civil, em seu artigo 1.641, estabelece que este regime é obrigatório no casamento:

a) das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
b) da pessoa maior de setenta anos;
c) de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

São causas suspensivas da celebração do casamento, os incisos I a IV do artigo 1.523 do CC, que estabelece que não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

4.5. Separação de bens convencional (absoluta)

Neste regime cada cônjuge continua proprietário exclusivo de seus próprios bens, assim como mantém-se na integral administração destes, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, independente de ser o bem móvel ou imóvel.

De acordo com o artigo 1.688 do CC, "estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real". E, por fim, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em sentido contrário no pacto antenupcial. 

5. Bens excluídos

De acordo com o artigo 1.668 do Código Civil, são excluídos da comunhão:

a) os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
b) os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
c) as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
d) as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
e) os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

Os incisos V a VII do artigo 1.659 do CC, por sua vez, prescrevem que são excluídos da comunhão:

a) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
b) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
c) as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. 

Importante salientar que os frutos dos bens incomunicáveis, quando percebidos ou vencidos na constância do casamento, comunicam -se. A administração dos bens comuns compete ao casal, enquanto a administração dos bens particulares compete ao cônjuge proprietário, exceto se convencionado de forma diversa no pacto antenupcial.

Referências bibliográficas

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de Família. Volume VI. São Paulo: Editora Atlas, 2006;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família - Sinopses Jurídicas. Volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O direito real de habitação garante direito aos frutos?

Em regra, o direito real de habitação não garante direito aos frutos.

Respondida em 04/01/2022
É possível excluir da comunhão parcial de bens os proventos de trabalho pessoal do cônjuge?

Sim, em regra são excluídos da comunhão parcial de bens os proventos de trabalho pessoal do cônjuge.

Respondida em 04/01/2022
O que são aquestos?

São bens adquiridos em comum pelos cônjuges.

Respondida em 04/09/2019
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