Ação (Processo Civil)
Conceito, condições (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade e interesse de agir), classificações (ação de conhecimento, execução, cautelar e monitória) e elementos (partes, causa de pedir e pedido) da ação.
De forma ampla, a ação é definida como sendo o direito público subjetivo abstrato exercido em face do Estado-Juiz, visando a prestação da tutela jurisdicional. Configura-se como direito abstrato, posto que exige a existência do direito material concreto para que possa ser analisada. Também define-se como direito, uma vez que se contrapõe ao dever do Estado de solucionar litígios.
Sendo assim, verifica-se que o Judiciário deve aplicar o direito em seu caso concreto visando resolver o conflito de interesses, prestando, assim, a tutela jurisdicional à parte interessada. Esta tutela jurisdicional pode ser classificada como cognitiva, através do proferimento de uma sentença de mérito; executiva, ao coagir o devedor à cumprir suas decisões; ou cautelar, quando concede uma garantia processual da eficácia dos futuros processos de execução ou de conhecimento.
Não há que se confundir carência da ação com improcedência da demanda, pois a primeira atinge o direito processual e a segunda, o direito material...