Ação (Processo Civil) II
Monopólio estatal da justiça, direito subjetivo à prestação jurisdicional, autonomia do direito de ação, prestação jurisdicional, tutela jurisdicional e constitucionalização do direito de ação.
Monopólio estatal da justiça
O Estado veta aos indivíduos fazer justiça pelas próprias mãos e, com isso, assume a responsabilidade pela jurisdição, encarregando-se da tutela jurídica dos direitos subjetivos.
Assim, o interessado tem a faculdade de requerer a intervenção do Estado sempre que se julgar lesado ou ameaçado em seus direitos.
Portanto, nos dizeres do autor em tela, do monopólio da justiça decorreram as consequências:
“(a) a obrigação do Estado de prestar a tutela jurídica aos cidadãos; e
(b) um verdadeiro e distinto direito subjetivo – o direito de ação – oponível ao estado-juiz, que se pode definir como o direito à jurisdição” (obra citada).
Direito subjetivo à prestação jurisdicional
O direito de ação é de natureza pública, por referir-se a uma atividade pública, oficial, do Estado.
Nesse sentido, a ação é “ o direito subjetivo que consiste no poder de produzir o evento a que está condicionado o efetivo exercício da função jurisdicional”, na lição de Liebman, conforme cita o autor...