Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

Cessão do direito litigioso antes da citação não afasta legitimidade ativa

A eventual cessão de direitos realizada pela parte autora entre o ajuizamento da ação e o momento anterior à citação não retira a sua legitimidade para integrar o processo: nesses casos, ocorre a alteração da qualidade da parte requerente, que modifica sua condição de titular do direito litigioso e se torna substituto do titular, por legitimação extraordinária.  

A tese foi fixada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que reconheceu a legitimidade de comprador para continuar no polo ativo de ação de indenização, mesmo após a cessão dos direitos do imóvel.

De acordo com os autos, o autor celebrou com a construtora contrato de aquisição de unidade imobiliária, com previsão de entrega em julho de 2011, sendo possível a prorrogação do prazo por 180 dias. Segundo o comprador, o imóvel só foi entregue em julho de 2012, motivo pelo qual teria direito à indenização por danos morais e materiais.

O magistrado de primeira instância, com base na informação de que o comprador celebrou, em 2013, instrumento particular de cessão de direitos e obrigações relativo ao imóvel, acolheu a preliminar de carência da ação e reconheceu a ilegitimidade do autor para discutir aspectos referentes ao contrato de compra e venda. Em relação aos danos morais, o pedido de ressarcimento foi julgado improcedente.

O TJDF reformou a decisão por entender que, ainda que o autor tenha realizado a cessão de direitos após o ajuizamento da ação, tal fato não lhe retira a legitimidade para compor o polo ativo. Por consequência, o tribunal condenou a construtora ao pagamento de multa moratória, mas manteve a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Legitimidade inalterada

O relator do recurso especial da construtora, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia sobre a cessão do direito litigioso no período compreendido entre o ajuizamento da ação e a citação da ré – fato que, para a construtora, implicaria a ilegitimidade ativa do autor – diz respeito à perpetuatio legitimationis, regra processual prevista no artigo 42 do Código de Processo Civil de 1973.

“Segundo a regra da perpetuatio legitimationis, a legitimidade das partes para o processo não é alterada em função da alienação da coisa ou do direito litigioso, conforme se depreende da literalidade da norma do artigo 42”, explicou o relator.

Sanseverino disse que, após a citação do réu, não há dúvidas de que a legitimidade do autor é mantida, conforme fixado pelo artigo 240 do CPC/73. Já no período entre a propositura da ação e a citação, apontou, a doutrina entende que o direito não é litigioso para o réu, mas já o é para o autor.

“Conclui-se, portanto, que a cessão de direitos realizada nos presentes autos, depois da propositura e antes da citação, não tornou o autor da demanda parte ilegítima, mas apenas alterou a qualidade da parte, que antes era titular do direito litigioso e agora passou à condição de substituto do titular, por legitimação extraordinária”, afirmou o relator.

Ao manter o acórdão do TJDF, o ministro Sanseverino lembrou que o Código de Processo Civil de 2015 alterou o momento de propositura da ação – da data em que a inicial era despachada, como previsto pelo CPC/73, para a data do protocolo da petição inicial. Entretanto, ressaltou, não houve alteração na regra do perpetuatio legitimationis.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.562.583 - DF (2015/0262497-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS III S/A
ADVOGADOS : LYCURGO LEITE NETO - DF001530A
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
RECORRIDO : ANTONIO MAROYSIO DOS SANTOS CARNEIRO
ADVOGADO : MAGNO MOURA TEXEIRA E OUTRO(S) - DF038404
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CPC/1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DE IMÓVEL. PREMATURIDADE DA
APELAÇÃO. DESCABIMENTO. CANCELAMENTO DA
SÚMULA 418/STJ. CESSÃO DO DIREITO ANTES DA
CITAÇÃO E APÓS A PROPOSITURA. LEGITIMIDADE DO
ALIENANTE. 'PERPETUATIO LEGITIMATIONIS'.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PURGA DA
MORA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso interposto no curso de ação indenizatória fundada
no atraso da incorporadora em entregar a unidade
habitacional ao adquirente.
2. Descabimento da alegação de prematuridade do recurso de
apelação, tendo em vista a mudança de entendimento que
levou ao cancelamento da Súmula 418/STJ.
3. Cessão do direito litigioso pelo autor enquanto aguardava
o cumprimento do mandado de citação.
4. Preservação da legitimidade processual do autor, cedente,
para figurar no polo ativo da relação processual, aplicando-se
a regra da 'perpetuatio legitimationis' (cf. art. 42 do
CPC/1973, atual art. 109 do CPC/2015). Doutrina sobre o
tema.
5. Inviabilidade de se apreciar a controvérsia acerca da
exceção do contrato não cumprido, pois, segundo o quadro
fático delineado pelo Tribunal de origem, incontrastável no
âmbito desta Corte Superior (Súmula 7/STJ), houve purga da
mora pelo adquirente, autor da demanda, antes do fim do
prazo para entrega do imóvel pela incorporadora.
6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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